TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
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Portaria CORE Nº 2388, de 26 de outubro de 2020
Altera, em parte, a Portaria n. 2384/2020, que dispõe sobre o plantão judicial Ordinário e o plantão judicial de Recesso Judiciário
A DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, CORREGEDORA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a prestação jurisdicional deve ser ininterrupta, nos termos do art. 93, inciso XII, da Constituição da República, incluído pela Emenda Constitucional n.º 45/2004;
CONSIDERANDO as disposições relativas aos feriados na Justiça Federal, constantes da Lei n.º 5.010/66, art. 62, inciso I;
CONSIDERANDO que o avanço tecnológico, notadamente com a implantação do processo eletrônico, possibilita o trabalho não presencial em diversas modalidades;
CONSIDERANDO a existência de métodos e de ferramentas passíveis de serem aplicados tanto para trabalhos realizados presencialmente quanto para trabalhos realizados à distância, com foco em resultados por meio da gestão eficiente de atividades;
CONSIDERANDO a possibilidade de o plantão judicial ser prestado integralmente em formato eletrônico e à distância, em virtude das medidas de precaução adotadas em decorrência da situação de emergência causada pela pandemia do COVID-19;
CONSIDERANDO o artigo 10 da Portaria PRES/CORE n. 2/2020, o artigo 2º. da Portaria PRES/CORE n. 3/2020, o artigo 1.º, parágrafo único, da Portaria PRES/CORE n. 5/2020 e o artigo 15 da Portaria PRES/CORE n. 10/2020, que regulamentaram os plantões judiciais ordinários em razão da pandemia do COVID-19;
CONSIDERANDO os artigos 150, 151, 441 a 448 do Provimento CORE n. 1/2020, que regulamentam o regime de compensação e o plantão judicial Ordinário e o plantão judicial de Recesso Judiciário;
RESOLVE alterar os artigos 3.º e 4.º, excluir o § 1.º do artigo 4.º da Portaria CORE n. 2384/2020 e incluir o artigo 5.º, nos seguintes termos:
Art. 3.º. Cada dia de designação do magistrado para o plantão aos feriados, sábados e domingos, independentemente de ter sido cumprido de forma presencial ou à distância, corresponderá a um dia de descanso para efeito de compensação, nos termos do art. 150, do Provimento CORE n. 1/2020.
Art. 4.º. Ficam mantidas todas as demais regras previstas no Provimento 150, 151, 441 a 448 do Provimento CORE n. 1/2020, no que se refere à compensação.
Art. 5.º. As horas trabalhadas pelos servidores durante o plantão judiciário de recesso deverão ser registradas para posterior compensação ou remuneração, seguidas as regras impostas pela Diretoria do Foro correspondente.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Marisa Ferreira dos Santos, Desembargadora Federal Corregedora Regional, em 26/10/2020, às 19:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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0040072-65.2020.4.03.8000 | 6206337v3 |