TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
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Orientação Normativa Nº 6255086/2020
CONSIDERANDO os termos do art. 156, I, do Provimento CORE nº 1, de 21 de janeiro de 2020, que dispõe sobre organização da escala de férias pelo Coordenador das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, preservando, sempre que possível, o quórum para a realização das sessões de julgamento;
CONSIDERANDO que esta Corregedoria Regional tem identificado períodos de férias concomitantes entre juízes integrantes da mesma Turma Recursal, ocasionando o cancelamento de sessões de julgamento, contrariando o disposto no art. 155, § 3º, do Provimento CORE n. 1/2020;
CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, § 2º, da Resolução CJF3R nº 3, de 23 de agosto de 2016, e bem como a “Tabela de Substituição Automática”, prevista na Portaria CORDJEF n. 15, de 15 de maio de 2018;
CONSIDERANDO a prevalência do interesse público do jurisdicionado a um julgamento justo e célere sobre os interesses privados dos magistrados;
CONSIDERANDO o disposto no art. 4º e no art. 5º, “caput”, I e II, do Provimento CORE n. 1/2020, que dispõem sobre a competência do Corregedor Regional para velar pela boa administração da Justiça e expedir atos administrativos para aprimorar os serviços forenses,
A CORREGEDORIA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO EDITA A SEGUINTE INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º - Os magistrados integrantes de uma mesma Turma Recursal não poderão gozar férias em períodos concomitantes.
§ 1º - Em caráter excepcional, e desde que não haja cancelamento de sessão previamente marcada, será admitida a concomitância de férias de dois magistrados, obedecido o disposto nos artigos 153 a 160 do Provimento CORE n. 1/2020.
Art. 2º - Na ausência de magistrado em razão de férias, aplicar-se-á, no que couber, a Tabela de Substituição Automática prevista na Portaria da Coordenadoria dos Juizados Especiais da 3ª Região – CORDJEF nº 15, de 15 de maio de 2018.
Art. 3º - A escolha dos períodos de férias do ano deverá observar rodízio entre os magistrados integrantes da respectiva Turma Recursal, e terá como ordem de preferência a antiguidade do magistrado na Turma.
Documento assinado eletronicamente por Marisa Ferreira dos Santos, Desembargadora Federal Corregedora Regional, em 12/11/2020, às 10:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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0042602-42.2020.4.03.8000 | 6255086v2 |