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Registro (29ª Subseção) - com Juizado Especial Adjunto Cível e Previdenciário

Registro (29ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo) - com Juizado Especial Adjunto Cível e Previdenciário

Competência Provimento CJF3R n.º 90, de 02/2/2024 e Provimento CJF3R nº 127, de 22-11-2024.

Conforme art. 1º e Parágrafo Único, do Provimento CJF3R n.º 90, de 02/2/2024, foi excluída a competência criminal da Subseção Judiciária de Registro, passando a ser denominada de 1.ª Vara Federal com Juizado Especial Adjunto Cível e Previdenciário.

Pelo art. 2º, do Provimento CJF3R n.º 90, de 02/2/2024, as 5.ª e 6.ª Varas Federais de Santos terão a jurisdição ampliada, a partir de 4 de março de 2024, consoante Anexo I do citado provimento, para abarcar os municípios da 29.ª Subseção Judiciária - Registro nas seguintes matérias: Criminal; JEF Criminal; Acordos de Não Persecução Penal (ANPP); Execução Penal e Tribunal do Júri.

Ainda, nos termos do art. 7º, do Provimento CJF3R nº 49, de 06/12/2021, e do Anexo I, do Provimento CJF3R n.º 89, de 02/02/2024, quanto à matéria de Lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores e contra o sistema financeiro nacional, será competente a 1.ª Subseção Judiciária de São Paulo - Criminal, para abarcar os municípios da 29.ª Subseção Judiciária de Registro.

Pelo contido no  art. 1º, do Provimento CJF3R nº 127, de 22-11-2024, a Subseção Judiciária de Registro teve sua competência alterada para excluir a matéria de execução fiscal.

Ante o disposto no art. 5º, do Provimento CJF3R nº 127, de 22-11-2024, a 7.ª Vara Federal da 4.ª Subseção Judiciária - Santos, especializada em execução fiscal, e, conforme Anexo I do citado provimento, teve a sua jurisdição ampliada para abarcar municípios das seguintes Subseções Judiciárias: 29.ª Subseção Judiciária - Registro; 33.ª Subseção Judiciária - Mogi das Cruzes; 39.ª Subseção Judiciária - Itapeva; e, 41.ª Subseção Judiciária - São Vicente.

 

Publicado em 01/09/2017 às 12h01 e atualizado em 19/12/2024 às 16h58