Regulado pelos artigos 92 a 126 da Constituição Federal, o Poder Judiciário do Brasil é constituído de órgãos que atuam nos âmbitos da União e dos Estados, Distrito Federal e Territórios.
No âmbito dos Estados, Distrito Federal e Territórios, o Poder Judiciário é conhecido por “Justiça Estadual” e é composto por Juízes de Direito e Tribunais de Justiça.
Por outro lado, no campo da União, o Poder Judiciário conta com a Justiça Federal Especializada – que compreende a Justiça do Trabalho, a Justiça Eleitoral e a Justiça Militar –, e com a Justiça Federal Comum, mais conhecida por, simplesmente, “Justiça Federal”.
A Justiça Federal é composta por Juízes Federais, que atuam na primeira instância, por Tribunais Regionais Federais (segunda instância), onde atuam os Desembargadores Federais, e pelos Juizados Especiais Federais. A sua competência material é taxativa e está fixada nos artigos 108 e 109 da Constituição.
Em resumo, a Justiça Federal é competente para processar e julgar as causas cíveis em que a União, suas entidades autárquicas e empresas públicas federais figurem como interessadas na condição de autoras ou rés, além de outras questões de interesse da Federação previstas na Constituição Federal.
Possui ainda, competência para o processamento e julgamento de ações de cunho internacional, de direitos de comunidade indígenas e das questões relativas à nacionalidade.
Já a competência criminal da Justiça Federal abarca as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e os feitos sujeitos às jurisdições especiais (Eleitoral e Militar).
Assim, cabe à Justiça Federal julgar crimes como o contrabando, tráfico internacional de entorpecentes, moeda falsa, sonegação fiscal, crimes políticos e ambientais.
A Justiça Federal da 3.a Região
A Constituição de 1988 promoveu profundas modificações na estrutura da Justiça Federal, extinguindo o Tribunal Federal de Recursos e criando, em seu lugar, o Superior Tribunal de Justiça e cinco Tribunais Regionais Federais.
O Tribunal Regional Federal da 3.a Região (TRF3) é um dos cinco tribunais federais, sua composição inicial foi prevista na Lei nº 7.727/89 e sua instalação ocorreu no dia 30/3/1989.
A Resolução nº 1/1988 do Tribunal Federal de Recursos estabeleceu como sede do TRF3 a cidade de São Paulo, com exercício da jurisdição sobre as Seções Judiciárias dos Estados de São Paulo e de Mato Grosso do Sul.
A Justiça Federal da 3.a Região, quanto aos órgãos, é composta pelo TRF3 e pelos Juízes Federais, que atuam em 44 Subseções Judiciárias no Estado de São Paulo e 7, no Estado do Mato Grosso do Sul.
No que tange aos Juizados Especiais Federais, foram instituídos pela Lei nº 10.259/2001, com competências criminal para infrações de menor potencial ofensivo e, cível, para algumas causas cujo valor não ultrapasse 60 salários mínimos.