A Convenção sobre os Aspectos Civis da Subtração Internacional de Crianças, também conhecida como Convenção da Haia, foi concluída naquela cidade dos Países Baixos no dia 25 de outubro de 1980.
O documento é um tratado internacional que conta hoje com 91 nações signatárias, incluindo o Brasil, que promulgou a convenção por meio do Decreto nº 3.413, de 14 de abril de 2000.
A subtração internacional ocorre quando uma criança ou um adolescente menor de 16 anos é retirado ou mantido fora do seu país de residência habitual por um dos genitores, sem autorização do outro. A situação também acontece quando o pai ou a mãe está autorizado a viajar com o menor, mas se recusa a devolvê-lo ao seu país de origem quando findo o prazo da autorização.
O objetivo do acordo internacional é, assim, criar mecanismos e critérios para assegurar o rápido e seguro retorno das crianças e adolescentes em situação de ruptura familiar ao seu país de referência cultural e afetiva. Para isso, cada nação contratante designa uma autoridade central, à qual cabe dar cumprimento às obrigações do tratado.
No Brasil, essa incumbência é do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que possui um órgão responsável pela cooperação jurídica com outros Estados e organizações internacionais.
Além disso, existe a Rede Internacional de Juízes da Haia, criada para promover a troca de informações entre os magistrados dos Estados contratantes, a respeito de normas legais, doutrina e precedentes referentes à aplicação da Convenção da Haia de 1980 em ações judiciais.
A competência para processar e julgar essas ações é da Justiça Federal. Dentre as atribuições dos integrantes da rede está justamente a de prestar apoio aos juízes federais atuantes em casos de subtração internacional de crianças, em seus respectivos países, colaborando para a solução mais rápida dos processos.
Os magistrados da rede realizam a comunicação com as autoridades centrais nacionais e estrangeiras, bem como com os juízes de outros Estados contratantes, no interesse do cumprimento do tratado. Por conta disso, recebem a denominação de juízes de ligação, ou de enlace.
Desde 2021, por designação do Supremo Tribunal Federal, há uma coordenação nacional do grupo de juízes de enlace e um desembargador de cada Tribunal Regional Federal indicado como Juiz de Enlace da respectiva Região.
Vale lembrar que a atribuição precípua do Juiz de Enlace (ou de Ligação) é a de, a partir da conexão entre juízes de países diversos, mediar a comunicação e obter informações relevantes para que o Brasil cumpra a Convenção de 1980. A atribuição do Juiz de Enlace não é jurisdicional, embora possa haver essa coincidência, a depender da estruturação interna de trabalho de cada TRF. O processamento das ações sobre esse tema é regulado pela Resolução nº 449/2022, do Conselho Nacional de Justiça.
Juíza de Enlace da Justiça Federal da 3ª Região
Desembargadora Federal Inês Virgínia Prado Soares
Aviso
Substituição da Desembargadora Federal Inês Virgínia.
Rede
Coordenação
Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Juiz de Ligação (Enlace) para a Convenção da Haia de 1980.
Demais Juízes de Ligação:
1ª Região: Desembargadora Federal Daniele Maranhão, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
2ª Região: Desembargador Federal Theophilo Antônio Miguel Filho, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região
4ª Região: Desembargador Federal Fernando Quadros, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
5ª Região: Desembargador Federal Rogério de Menezes Fialho Moreira, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
6ª Região: Desembargador Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos do Tribunal Regional Federal da 6ª Região
Autoridade Central Federal
A Autoridade Central Administrativa Federal (ACAF) é o órgão, no Brasil, incumbido da adoção de providências para o adequado cumprimento das obrigações impostas pela Convenção de Haia de 1980 sobre os Aspectos Civis da Subtração Internacional de Crianças, pela Convenção Interamericana de 1989 sobre a Restituição Internacional de Menores e pela Convenção de Haia de 1993 Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional
A Autoridade Central Administrativa Federal pode ser contatada exclusivamente por carta, e-mail ou telefone.
Autoridade Central Administrativa Federal
E-mail: subtracao.acaf@mj.gov.br
Resolução CNJ nº 449/2022
Resolução nº 449, de 30 de março de 2022, do Conselho Nacional de Justiça
Dispõe sobre a tramitação das ações judiciais fundadas na Convenção da Haia sobre os aspectos civis do sequestro internacional de crianças (1980), em execução por força do Decreto no 3.141, de 14 de abril de 2000.
Dúvidas frequentes
A quem o pai ou a mãe deve recorrer em caso de subtração internacional de criança?
No Brasil a comunicação é feita à Autoridade Central Administrativa Federal
(ACAF), órgão do Ministério da Justiça e Segurança Pública. O órgão disponibiliza em seu site um formulário digital e a lista de documentos necessários para a formalização do pedido de cooperação jurídica internacional.
Caso a criança não esteja em local conhecido, a localização é feita pela Interpol (rede internacional de polícias, da qual a Polícia Federal do Brasil faz parte).
Como a ACAF vai agir no caso?
A partir da localização da criança, a Autoridade Central tentarásolucionar a questão de forma amigável. Se isso não forpossível, o órgão encaminhará o caso para análise daAdvocacia-Geral da União (AGU), a quem caberá entrar comação judicial.
É indispensável contratar advogado para pedir na Justiça a devolução da criança?
Não. Cabe à autoridade central do país do genitor(a) solicitante fazer o pedido judicial. Assim, a pessoa só precisa comunicar o fato à autoridade. Porém, não há impedimento à contratação de advogado(a) para representação em juízo.
Quando os pais são de nacionalidades diferentes e resolvem seseparar, quem decide sobre a guarda dos filhos, caso o pai ou a mãequeira levá-los para o seu país natal?
Nesse caso quem decide é a Justiça do país onde as crianças têm residência habitual.
Há alguma exceção sobre a aplicação da Convenção da Haia?
O artigo 13 do tratado prevê algumas situações em que o paíssignatário não é obrigado a ordenar o regresso da criança.
A primeira é quando a pessoa solicitante não exercia efetivamente odireito de custódia na época da transferência ou da retenção, ouquando tenha consentido ou concordado posteriormente com estatransferência ou retenção.
Outra hipótese de exceção é quando há um risco grave de a criança, noseu regresso, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou deficar sujeita a uma situação intolerável.
A autoridade judicial ou administrativa pode também recusar-se a ordenar o regresso da criança se verificar que esta se opõe a ele e tem maturidade para decidir sobre o assunto.
Links importantes
ACAF - Autoridade Central Administrativa Federal
https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/sua-protecao/cooperacao-internacional/autoridade-central-1
Centro de Cooperação Jurídica Internacional - Conselho da Justiça Federal - CJF
https://www.cjf.jus.br/cjf/cjf/menu/centro-de-cooperacao
Conferência da Haia de Direito Internacional Privado (lista dos países contratantes da conferência da Haia de 1980)
https://www.hcch.net/pt/instruments/conventions/status-table/?cid=24
ICMEC - International Centre for Missing and Exploited Children (Centro Internacional para Crianças Desaparecidas e Exploradas - EUA)
https://www.icmec.org/international-child-abduction/
INCADAT - Base de dados global de registro de casos de subtração internacional de crianças (acesso em Inglês, Francês e Espanhol).
https://www.incadat.com/en