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Assessoria de Licitações e Contratos

 

Organograma da unidade

 

Sigla:  ALIC     Código:  10.150

MISSÃO / FINALIDADE:

Prestar assessoria jurídica nas licitações e contratações no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região.

SUBORDINAÇÃO

ÓRGÃOS SUBORDINADOS

Presidência do Tribunal

Não há

 CARGO DO TITULAR

Assessor

ATRIBUIÇÕES DA ÁREA

1. Auxiliar as unidades internas administrativas com competências regulamentares relativas às atividades de administração de materiais, de obras e serviços e de licitações e contratos a instituir modelos de editais, termos de referência, contratos padronizados e outros documentos, admitida a adoção das minutas do Poder Executivo e sem prejuízo do auxílio da unidade de controle interno.

1.1 Atuar em conjunto com as assessorias das seções judiciárias para uniformização de procedimentos, interpretação da legislação e demais assuntos jurídicos de interesse comum da Justiça Federal da 3.ª Região na área de licitações e contratos.

2. Analisar juridicamente a contratação, após o encerramento da fase preparatória do processo licitatório, para fins de controle prévio de legalidade, segundo critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração;

2.1 Analisar juridicamente, após o encerramento da fase preparatória, para fins de controle prévio de legalidade, os procedimentos:

a) auxiliares de credenciamento, de pré-qualificação e o Procedimento de Manifestação de Interesse;

b) de desfazimento de bens, a critério do Ordenador de Despesas;

c) de seleção de associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis.

3. Analisar juridicamente, após o encerramento da fase preparatória, as adesões a atas de registro de preços e as contratações diretas, para fins de controle prévio de legalidade, segundo critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração, exceto as contratações diretas de pequeno valor com fundamento no art. 75, I ou II e § 3º da Lei n.º 14.133/2021, e das contratações diretas fundadas no art. 74 da Lei n.º 14.133/2021 até os limites previstos nos incisos I e II do art. 75, da Lei n.º 14.133/2021, desde que se utilize instrumento padronizado de aviso de contratação direta e de contrato, a partir de 1º de abril de 2024;

4. Apoiar o agente de contratação, a equipe de apoio e a comissão de contratação para o desempenho das funções essenciais à execução da Lei n.º 14.133/2021, bem como auxiliar o gestor e o fiscal de contrato para dirimir eventuais dúvidas e subsidiá-los com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual, sem prejuízo da atuação da unidade de controle interno e do caráter específico da consulta, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida.

5. Subsidiar a autoridade competente com as informações necessárias para fins de elaboração das decisões acerca de recursos e pedidos de reconsideração, inclusive dirimindo eventuais dúvidas;

6. Analisar juridicamente, para fins de controle prévio de legalidade:

a) os contratos, as atas de registro de preços e os seus termos aditivos, excetuadas as hipóteses previstas no artigo 136, incisos II a IV, da Lei n.º 14.133/2021;

b) as extinções contratuais.

7. Analisar os aspectos jurídicos dos pedidos de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, nas espécies de repactuação e revisão, bem como, se houver dúvida jurídica, os pedidos de reajuste.

8. Manifestar-se previamente nos processos de apuração de falta contratual quando a comissão responsável propuser a aplicação da sanção de "declaração de inidoneidade para licitar e contratar", nos termos do artigo 156, § 6º da Lei nº 14.133/2021, incluídos os processos originários das Seções Judiciárias, em razão da competência da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região para aplicação da sanção;

9. Analisar previamente o cumprimento dos requisitos definidos no artigo 163 da Lei n.º 14.133/2021, com pronunciamento conclusivo, para fins de reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a sanção;

10. Realizar análise jurídica prévia na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, observado o artigo 160 da Lei n.º 14.133/2021;

11. Propor medidas para o saneamento de simples impropriedades formais detectadas nos processos de contratação e para mitigar os riscos de novas ocorrências semelhantes;

12. Propor providências quando constatadas irregularidades que configurem dano à Administração ou ofensa aos princípios da Administração Pública.

 

Resolução CATRF3R nº  457, de 10/09/2012

Revisão: Resolução CATRF3R nº 168, de 28/02/2023

 

Publicado em 22/08/2017 às 12h58 e atualizado em 11/11/2024 às 16h47
Área Responsável: Assessoria de Desenvolvimento Integrado e Gestão Estratégica - ADEGadeg@trf3.jus.br