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InternetGabinete da ConciliaçãoPerguntas frequentesSobre conciliadores

Sobre conciliadores

01) Como se tornar um Conciliador

Para maiores informações acesse o link:

https://www.trf3.jus.br/conciliar/conciliadores-curso-de-capacitacao/formacao/seja-um-conciliador

 

02) Qualquer um pode atuar como conciliador?
Todos os interessados, para fins de atuação nas Centrais de Conciliação - CECONS, deverão ter concluído curso de formação para mediadores e conciliadores, nos termos da Resolução n. 125 do CNJ, preferencialmente aquele oferecido pelo Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Haverá estágio após a conclusão das aulas teóricas e o certificado será expedido somente após a finalização do referido estágio.
 

03)  O conciliador que atua nas Centrais de Conciliação – CECONS está impedido de exercer a advocacia em todas as Varas da Subseção?

Em conformidade com o deliberado pela Comissão de Acesso à Justiça e Cidadania (CAJC/CNJ - em reunião realizada em 26/09/2017), mediador advogado não pode ter atuação dúplice na mesma CECON, ou seja, como mediador e como advogado no mesmo Centro, ainda que em processos distintos. (Fonte: cnj.jus.br/informações e serviços/programas e ações/conciliação e mediação/portal da conciliação/perguntas frequentes/conciliadores e mediadores/o conciliador que atua no Cejusc está impedido de exercer a advocacia em todas as Varas da Comarca?).

Nas localidades em que não tenha sido implantada CECON, há impedimento na atuação do conciliador como advogado no mesmo juízo, isto é, na mesma Vara Federal da Subseção Judiciária.

Contrário senso, não há impedimento na atuação como conciliador no CEJUSCON e como advogado nas Varas Federais da mesma localidade, desde que, processos patrocinados pelo advogado conciliador não sejam remetidos ao CEJUSCON, (vedação à atuação dúplice no mesmo Centro).

 

04) Onde consigo informações sobre conciliadores, mediadores e câmaras do meu Estado?

 O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) mantém, em seu portal, o Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores (CCMJ), no qual constam os dados de mediadores, conciliadores e câmaras privadas cadastrados pelos tribunais (https://conciliajud.cnj.jus.br/ccmj).

 

05) Onde encontro a legislação relativa à atuação de mediadores e conciliadores?

No Portal da Conciliação, disponível no sítio eletrônico do CNJ, constam os principais atos normativos do microssistema de tratamento adequado de conflitos (http://www.cnj.jus.br/programas-e--acoes/conciliacao-e-mediacao-portal-da-conciliacao/legislacao):

» Resolução CNJ n. 125/2010

» Lei de Mediação: Lei n. 13.140/2015

» Código de Processo Civil: Lei n. 13.105/2015

» Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com a Emenda Regimental n. 23/2016, que acrescentou os artigos 288-A a 288-C

» Resolução do Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 398/2016

Além disso, no sítio eletrônico do Gabinete da Conciliação, é possível visualizar a Resolução TRF3/PRES n. 42/2016, que trata da normatização do Programa de Conciliação e Mediação no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região de acordo com a lei 13.105/2015 (http://www.trf3.jus.br/documentos/gabco/Resolucao_PRES_202_2018.pdf).

 

06)Como faço minha inscrição no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores?

O Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores (CCMJ) foi desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para atender ao disposto no artigo 167 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e no artigo 6º, IX, da Resolução CNJ n. 125/2010, para garantir a qualidade e a padronização das informações prestadas aos jurisdicionados e para interligar os cadastros de todos os tribunais. O CNJ não executa nenhuma ação administrativa sobre o CCMJ. A administração do CCMJ compete aos tribunais Estaduais e Federais, órgãos responsáveis pela aprovação ou pelo indeferimento dos pedidos de inscrição efetuados diretamente pelos interessados que desejam atuar em sua jurisdição. Para se cadastrar no CCMJ como mediador judicial, conciliador ou câmara privada basta acessar o link www.cnj.jus.br/ccmj/ no portal do CNJ ou dos tribunais, preencher todos os campos obrigatórios e anexar os documentos solicitados. Após o preenchimento correto dos dados, o interessado receberá e-mail de confirmação da pré-inscrição. A partir disso, deverá aguardar a resposta do tribunal para o qual foi feito o pedido sobre a aprovação ou não de seu cadastro. A atualização dos dados cadastrais é de responsabilidade do próprio interessado e deve ser feita com uso de login e senha cadastrados.

 

07) O que faço se meu pedido de cadastro no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores estiver pendente ou for recusado?

A aprovação do cadastro de mediadores e conciliadores é realizada pelo tribunal para o qual foi feito o pedido. Nos termos da Resolução CNJ n. 125/2010 (art. 6º, IX), coube ao CNJ a criação do CCMJ para interligar os cadastros de todos os tribunais. O processo de inscrição e desligamento de mediadores e conciliadores é atribuição dos tribunais (art. 7º, VII, da Resolução CNJ n. 125/2010). Pedidos de esclarecimento sobre pendência ou recusa de cadastro devem ser dirigidos ao e-mail conciliar@trf3.jus.br.

08)Como conciliador ou mediador judicial, tenho direito à remuneração?

O artigo 169 da Lei n. 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil) estabelece que “ressalvada a hipótese do art. 167, § 6º, o conciliador e o mediador receberão pelo seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça”. Independentemente disso, o mesmo diploma legal não traz nenhuma vedação ao exercício voluntário da atividade do mediador e do conciliador. Os critérios para fixação de remuneração dependem da regulamentação interna de cada tribunal. No TRF3, o tema ainda não foi regulamentado.

09) Como conciliador ou mediador judicial tenho vínculo empregatício com o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, direito a benefícios previdenciários, férias etc.?

Não existe vínculo empregatício de mediadores judiciais e conciliadores com este tribunal.

10) O tempo de serviço como conciliador ou mediador judicial serve como título para concurso público?

O tempo de serviço como conciliador ou mediador judicial pode ser considerado como título para concurso público, de acordo com as regras do respectivo edital.

11) Quais são os deveres do conciliador e do mediador judicial?

Conciliadores e mediadores judiciais devem seguir os princípios éticos e as regras de conduta constantes do Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais instituído no Anexo III da Resolução CNJ n. 125/2010, bem como os contidos nos artigos 166 e 170 a 173, do Código de Processo Civil, e nos artigos 2º, 5º, 6º e 7º da Lei de Mediação (Lei n. 13.140/2015).

Os princípios previstos nessas normas são: informalidade, oralidade, confidencialidade, busca do consenso, boa-fé, imparcialidade, independência, isonomia entre as partes, autonomia da vontade, decisão informada, empoderamento, validação, respeito à ordem pública e às leis vigentes e competência. Entre as regras de conduta, destacam-se a necessidade de preenchimento de termo de compromisso antes do início do exercício das atividades de mediador judicial ou de conciliador e a assiduidade nas sessões.

12) Funcionário do Ministério Público ou da Justiça Estadual pode atuar como conciliador na Justiça Federal?

Em tese, não há impedimento para o exercício da função de conciliador por funcionário de uma esfera do poder público em órgão de outro segmento. Contudo, deve ser verificada a legislação do órgão ao qual o funcionário estiver vinculado. Em qualquer hipótese, há de ser respeitado o respectivo Código de Ética.

13) Como faço para participar da Semana Nacional de Conciliação?

Como jurisdicionado, você deve procurar o tribunal no qual tramita seu processo e informar que deseja conciliar. É possível procurar o tribunal para propor a conciliação a qualquer momento, não somente durante a Semana Nacional da Conciliação. A Semana Nacional de Conciliação promovida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é um dos projetos da Política Judiciária de tratamento adequado de conflitos de interesse. É realizada nos tribunais de todo o País para estímulo à solução consensual de conflitos, com orientações padronizadas e ampla divulgação da campanha. Para mais informações sobre a Semana Nacional da Conciliação, acesse: www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/conciliacao-e-mediacao-portal-da-conciliacao.

14) Como posso participar da Semana Nacional de Conciliação atuando como conciliador ou mediador?

A seleção de mediadores judiciais e conciliadores para atuação durante a Semana Nacional de Conciliação é feita pelos tribunais. Só podem atuar mediadores judiciais e conciliadores cadastrados no tribunal.

15) O mediador ou o conciliador que é também servidor público tem direito a receber algum tipo de remuneração ou crédito de horas pela atuação na Semana Nacional de Conciliação?

Em princípio, o trabalho realizado durante a Semana Nacional de Conciliação é de caráter voluntário e não há previsão de remuneração específica. No entanto, o crédito de horas ou outro tipo de contrapartida é liberalidade do tribunal local.

16) A parte convidada para participar da Semana Nacional da Conciliação é obrigada a comparecer à audiência de conciliação? É necessária alguma manifestação prévia informando a falta de interesse em participar de audiências de conciliação da Semana Nacional? Há alguma sanção pelo não comparecimento da parte convidada à audiência da Semana Nacional?

A competência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não alcança questões de natureza jurisdicional. Contudo, de acordo com a norma processual civil vigente, tratando-se de audiência designada nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, independentemente de ser ela realizada durante a Semana Nacional de Conciliação ou não, as consequências legais do não comparecimento estão fixadas no § 8º do dispositivo citado: “O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”.

Diversa é a situação em se tratando de sessão de conciliação ou mediação pré-processual realizada no Setor Pré-processual do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). Nesse caso, o comparecimento das partes é facultativo, na Semana Nacional da Conciliação ou fora dela, não havendo previsão para imposição de qualquer tipo de sanção pelo não comparecimento sem justificativa. Contudo, a pessoa que não comparecer deixará de aproveitar uma oportunidade de solução do conflito por si mesma.

Publicado em 20/05/2019 às 13h55 e atualizado em 04/12/2024 às 17h00