“O artigo 30 da Lei n.º 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), na nova redação, continuou a prever o instituto da abolitio criminis, para que se procedesse à regularização da arma, por meio do seu registro. Contudo, diferentemente da redação original, mencionou expressamente que a benesse dizia respeito ao proprietário de arma de fogo de uso permitido.” (https://www.stj.jus.br)
Por mais que a expressão latina abolitio criminis nos remeta a palavras da língua portuguesa que nos são familiares, seu uso pode gerar dúvida no leitor. Isso tende a ser mais frequente do que se imagina, afinal textos jurídicos de todos os gêneros (decisões, súmulas, artigos de lei, etc.) têm sido cada vez mais difundidos e alcançam públicos variados, tanto em idade quanto em nível escolar.
A abolitio criminis conduz à extinção da punibilidade. Para facilitar o entendimento, seria oportuno traduzir essa expressão para “extinção do delito” ou “extinção de conduta criminosa”. Assim, todos saem ganhando: o autor do texto, que não se sentirá pressionado a exibir uma suposta erudição ao ter de recorrer a um termo latino, e o leitor, que compreenderá integralmente o sentido da mensagem.