Interpretação judicial e mutações da Constituição de 1988: Direito Administrativo
Em razão do maior grau de abstração de textos normativos utilizado como modo de dar mais amplitude ao ordenamento para fazer frente às velozes e complexas mudanças da sociedade e do Estado contemporâneos, houve consequente aumento da importância do Poder Judiciário na afirmação do Estado de Direito. Além de solucionar lides, decisões judiciais assumiram crescente importância no sistema de fontes normativas mediante mecanismos de precedentes, traduzindo as dinâmicas transformações da atualidade por interpretações construtivas.
Entre os dias 9 a 11 de outubro de 2018, a EMAG realizou o curso “Interpretação judicial e mutações nos 30 anos da Constituição Federal de 1988: realizações e promessas”, com o propósito de avaliar a colaboração do Poder Judiciário (por todas as partes que convergem para o processo) na concretização dos propósitos constitucionais. No dia 11/10/2018, cuidando de mutações em Direito Administrativo, a EMAG teve o prazer de receber o Professor Marcos Augusto Perez, que analisou parâmetros que marcam a ampliação do controle da discricionariedade administrativa por parte do Poder Judiciário, mostrando também os riscos do ativismo no âmbito jurídico. Após, o Juiz Federal Silvio Ferreira da Rocha, da Justiça Federal da 3ª Região, abordou aspectos de ativismo judicial no controle de atos legislativos e administrativo, mostrando que algumas acusações são injustificadas porque o Poder Judiciário não desbordou limites de suas competências jurídicas, uma vez que foram exercidas dentro por critérios interpretativos legítimos amparados por parâmetros normativos mais amplos postos pelo Legislador e pelo Constituinte.
A atualidade desses temas e a alta qualidade das abordagens nos leva a recolocar essas exposições para que, em 2020, revisitemos os pontos destacados pelo Professor Marcos Augusto Perez e do Juiz Federal Silvio Ferreira da Rocha, especialmente em razão da instabilidade humanitária que se instalou na ordem global decorrente de pandemia, com reflexos preocupantes nos marcos e garantias do Estado de Direito, exigindo ainda mais a prudência necessária os trabalhos do Poder Judiciário Brasileiro nesse período transitório.
José Carlos Francisco
Desembargador Federal
Mutações em Direito Penal/Processual Penal
Em razão do maior grau de abstração de textos normativos utilizado como modo de dar mais amplitude ao ordenamento para fazer frente às velozes e complexas mudanças da sociedade e do Estado contemporâneos, houve consequente aumento da importância do Poder Judiciário na afirmação do Estado de Direito. Além de solucionar lides, decisões judiciais assumiram crescente importância no sistema de fontes normativas mediante mecanismos de precedentes, traduzindo as dinâmicas transformações da atualidade por interpretações construtivas.
Entre os dias 9 a 11 de outubro de 2018, a EMAG realizou o curso “Interpretação judicial e mutações nos 30 anos da Constituição Federal de 1988: realizações e promessas”, com o propósito de avaliar a colaboração do Poder Judiciário (por todas as partes que convergem para o processo) na concretização dos propósitos constitucionais. No dia 11/10/2018, cuidando de mutações em Direito Penal/Processual Penal, a EMAG teve o prazer de receber o Ministro Rogério Schietti Cruz, do E.STJ, que fez apontamentos sobre diversos assuntos na trajetória da Constituição interpretada pelo Poder Judiciário, dentre eles o aperfeiçoamento dos mecanismos de cumprimento de pena, parâmetros para aferição de crimes como tráfico de drogas, violência doméstica, e evolução da legislação processual (tais como o fortalecimento do direito à ampla defesa e a prerrogativa de recorrer em liberdade e providências cautelares). Na sequência, a Desembargadora Federal Sylvia Helena de Figueiredo Steiner, do E.TRF3, tratou de vários aspectos que marcaram a evolução da orientação jurisprudencial no âmbito federal, dentre eles crimes de descaminho, fraudes contra a previdência, sonegação e apropriação indébita tributária, e ainda da importância da criação de mecanismos de controle das funções públicas pertinentes às funções judiciais (como CNJ e CNMP), anotando a instabilidade gerada pelo ativismo movido mais por preocupações com a ciência política e com a moral e menos com o direito, trocando a visão de garantia do indivíduo pela proteção ao interesse público, e priorizando o in dubio pro societate ao invés do in dubio pro reo, agravada por posturas utilitaristas.
A atualidade desses temas e a alta qualidade das abordagens nos leva a recolocar essas exposições para que, em 2020, revisitemos os pontos destacados pelo Ministro Rogério Schietti Cruz e pela Desembargadora Federal Sylvia Helena de Figueiredo Steiner, especialmente em razão da instabilidade humanitária que se instalou na ordem global decorrente de pandemia, com reflexos preocupantes nos marcos e garantias do Estado de Direito, exigindo ainda mais a prudência necessária os trabalhos do Poder Judiciário Brasileiro nesse período transitório.
José Carlos Francisco
Desembargador Federal
Mutações na ordem tributária/financeira
Em razão do maior grau de abstração de textos normativos utilizado como modo de dar mais amplitude ao ordenamento para fazer frente às velozes e complexas mudanças da sociedade e do Estado contemporâneos, houve consequente aumento da importância do Poder Judiciário na afirmação do Estado de Direito. Além de solucionar lides, decisões judiciais assumiram crescente importância no sistema de fontes normativas mediante mecanismos de precedentes, traduzindo as dinâmicas transformações da atualidade por interpretações construtivas.
Entre os dias 9 a 11 de outubro de 2018, a EMAG realizou o curso “Interpretação judicial e mutações nos 30 anos da Constituição Federal de 1988: realizações e promessas”, com o propósito de avaliar a colaboração do Poder Judiciário (por todas as partes que convergem para o processo) na concretização dos propósitos constitucionais. No dia 10/10/2018, cuidando de mutações na ordem tributária e financeira, a EMAG teve o prazer de receber o Professor Roberto Quiroga Mosquera, que expôs a interpretação como criação (antes e após 1988), cuidando de alterações de significados constitucionais em diversos temas tributários (tais como imunidades), alertando sobre a necessidade de nos prepararmos para mudanças ainda mais rápidas exigidas pela dinâmica da sociedade contemporânea. Na sequência, o Delegado da Receita Federal de Administração Tributária de São Paulo Guilherme Bibiani Neto cuidou das mudanças recentes de foco da Receita Federal (jurídicas e administrativas) para atendimento dos primados constitucionais, primando pela importância de aspectos materiais ao invés de formais, incluindo cooperação e alinhamentos com práticas internacionais (tais como atinentes ao sigilo bancário).
A atualidade desses temas e a alta qualidade das abordagens nos leva a recolocar essas exposições para que, em 2020, revisitemos os pontos destacados pelo Professor Roberto Quiroga Mosquera e pelo Delegado da Receita Federal Guilherme Bibiani Neto, especialmente em razão da instabilidade humanitária que se instalou na ordem global decorrente de pandemia, com reflexos preocupantes nos marcos e garantias do Estado de Direito, exigindo ainda mais a prudência necessária os trabalhos do Poder Judiciário Brasileiro nesse período transitório.
José Carlos Francisco
Desembargador Federal
Interpretação Judicial e Mutações da Constituição de 1988 Direito Civil/Processual Civil
Em razão do maior grau de abstração de textos normativos utilizado como modo de dar mais amplitude ao ordenamento para fazer frente às velozes e complexas mudanças da sociedade e do Estado contemporâneos, houve consequente aumento da importância do Poder Judiciário na afirmação do Estado de Direito. Além de solucionar lides, decisões judiciais assumiram crescente importância no sistema de fontes normativas mediante mecanismos de precedentes, traduzindo as dinâmicas transformações da atualidade por interpretações construtivas.
Entre os dias 9 a 11 de outubro de 2018, a EMAG realizou o curso “Interpretação judicial e mutações nos 30 anos da Constituição Federal de 1988: realizações e promessas”, com o propósito de avaliar a colaboração do Poder Judiciário (por todas as partes que convergem para o processo) na concretização dos propósitos constitucionais. No dia 10/10/2018, cuidando de mutações em Direito Civil/Processual Civil, a EMAG teve o prazer de receber o Desembargador Federal Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, do E.TRF3, que mostrou a verticalização da produção jurisprudencial brasileira e, sobretudo, as exigências de fundamentação de decisões judiciais que convergiram para as alterações da LINDB. Na sequência, o Prof. Cassio Scarpinella cuidou de aspectos do modelo constitucional do processo, dos desafios exigidos pela LINDB às decisões judiciais, das virtudes das ações coletivas e da importância das jurisdições ordinárias que cuidam de fatos, dentre outros assuntos.
A atualidade desses temas e a alta qualidade das abordagens nos leva a recolocar essas exposições para que, em 2020, revisitemos os pontos destacados pelo Desembargador Federal Nelton Agnaldo Moraes dos Santos e pelo Prof. Cássio Scarpinella, especialmente em razão da instabilidade humanitária que se instalou na ordem global decorrente de pandemia, com reflexos preocupantes nos marcos e garantias do Estado de Direito, exigindo ainda mais a prudência necessária os trabalhos do Poder Judiciário Brasileiro nesse período transitório.
José Carlos Francisco
Desembargador Federal
Interpretação Judicial e Mutações da Constituição de 1988: Constituição Viva ou Aberta a Limites Interpretativos
Em razão do maior grau de abstração de textos normativos utilizado como modo de dar mais amplitude ao ordenamento para fazer frente às velozes e complexas mudanças da sociedade e do Estado contemporâneos, houve consequente aumento da importância do Poder Judiciário na afirmação do Estado de Direito. Além de solucionar lides, decisões judiciais assumiram crescente importância no sistema de fontes normativas mediante mecanismos de precedentes, traduzindo as dinâmicas transformações da atualidade por interpretações construtivas.
Entre os dias 9 a 11 de outubro de 2018, a EMAG realizou o curso “Interpretação judicial e mutações nos 30 anos da Constituição Federal de 1988: realizações e promessas”, com o propósito de avaliar a colaboração do Poder Judiciário (por todas as partes que convergem para o processo) na concretização dos propósitos constitucionais. No dia 09/10/2018, cuidando do significado de Constituição Viva ou Aberta e Limites Interpretativos, a EMAG teve o prazer de receber o Prof. Roger Stiefelmann Leal, que mostrou a ordem constitucional como produto de seu tempo, daí porque está sujeita a rotinas reformadoras formais (a ordem positivada em 05/10/1988, em seus primeiros 30 anos, teve 106 emendas, além de 1 tratado internacional, e também 1190 projetos de alteração) e informais (denominadas mutações à margem do texto, pela via práticas e convenções adotadas pelos poderes políticos e pela via da interpretação); afirmou que uma constituição democrática não tem única ideologia excludente das demais, e que o significado de Constituição Aberta admite diversas opções igualmente legítimas, que serão concretizadas segundo maiorias políticas que mudam de tempos em tempos (conforme os ideais democráticos), em face do que é necessária a autocontenção da interpretação feita pelo juiz constitucional. Na sequência, o Desembargador Federal Paulo Gustavo Guedes Fontes, do E.TRF3, expôs aspectos da filosofia do direito para problematizar o alcance expansivo da jurisdição constitucional brasileira, de tal modo que a mutação constitucional tem grande carga sociológica mas que precisa ser consolidada no tempo, o que não se coaduna com a frequência e com a superficialidade das modificações informais feitas Brasil (no qual a reforma formal não é tão complexa); mostrou que o neoconstitucionalismo afirmou a importância de princípios mas trouxe a moral para a discussão constitucional, de um lado dando maior flexibilidade à aplicação do ordenamento pela interpretação, mas de outro causando desafios diante do relativismo moral de certos conteúdos (ao menos em alguns assuntos, não há verdade moral ou única resposta correta, embora possa existir resposta melhor construída).
A atualidade desses temas e a alta qualidade das abordagens nos leva a recolocar essas exposições para que, em 2020, revisitemos os pontos destacados pelo Prof. Roger Stiefelmann Leal e pelo Desembargador Federal Paulo Gustavo Guedes Fontes, especialmente em razão da instabilidade humanitária que se instalou na ordem global decorrente de pandemia, com reflexos preocupantes nos marcos e garantias do Estado de Direito, exigindo ainda mais a prudência necessária os trabalhos do Poder Judiciário Brasileiro nesse período transitório.
José Carlos Francisco
Desembargador Federal