Esta e outras expressões “extravagantes” do idioma forense como, por exemplo, peça-ovo, peça vestibular, peça de introito, são muitas vezes usadas para designar o primeiro ato para a instauração do processo jurídico, ou seja, a petição inicial – pedido por escrito que contém as informações necessárias para a análise do caso pelo juízo, dando início a uma disputa judicial.
Como é sabido, o artigo 319 do novo CPC disciplina como requisitos essenciais da petição inicial o juízo a que se destina, a qualificação das partes, a descrição do fato e a fundamentação jurídica do que é pedido, o pedido com suas especificações, o valor da causa, as provas comprobatórias dos fatos relatados, a opção pela realização ou não de audiência de conciliação ou mediação.
Assim, além de atender a questões técnicas a que remete o artigo 319 e ainda que o conteúdo tenha que ser composto por elementos jurídicos, dada a natureza desse documento, não é necessário que ele seja nomeado de um modo tão técnico, ou mesmo hermético, quanto.
Por isso, acreditamos que todos concordam com que, em vez de peça incoativa, peça-ovo, peça vestibular, peça de introito, seria bem mais simples e inteligível falar em petição inicial, não é?