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Instrução Concentrada


Esta nova sistemática consiste na antecipação da prova oral pelo advogado, em que os testemunhos são pré-produzidos pela parte autora, trazendo-se depoimentos e declarações por meio de vídeos gravados em âmbito extrajudicial, com análise posterior ao contraditório durante o processo.


HISTÓRICO

O procedimento de Instrução Concentrada surgiu como um projeto piloto idealizado pelo Centro Local de Inteligência da Seção Judiciária de São Paulo (CLISP) em parceria com a Procuradoria Regional Federal da 3ª Região (PRF3), com o objetivo de conferir mais celeridade às ações previdenciárias de concessão de aposentadoria por idade rural ou híbrida, com base nas experiências positivas em projetos semelhantes nas Subseções Judiciárias de Tabuna/BA e Petrolina/PE.

Estruturada sob a forma de negócio jurídico processual com o INSS, nos termos do artigo 190 do Código de Processo Civil, a adesão é facultada ao autor da demanda, o qual pode optar entre adotar o fluxo da Instrução Concentrada ou permanecer com a tramitação processual pelos trâmites ordinários. 

 


Quando posso utilizar a Instrução Concentrada?


Esse é um procedimento, APENAS para as ações de:

APOSENTADORIA POR TEMPO RURAL E HÍBRIDA;

APOSENTADORIA EM PENSÃO POR MORTE.


Quais são as vantagens?


a) Dispensa-se a realização de audiências de instrução, presenciais ou por videoconferência;

b) Permite-se à Procuradoria, por meio da análise das provas documentais e orais, a apresentação de imediato de proposta de acordo ou de contestação específica;

c) Abrevia-se o tempo de tramitação dos processos e da entrega da prestação jurisdicional.

A adesão a esse procedimento leva à dispensa da audiência de instrução e julgamento, com diminuição do tempo de tramitação e com a liberação de força de trabalho para ser alocada em outras demandas de competência do JEFs, impactados, sobretudo, pela mitigação da competência delegada (EC 103/2019, que alterou o art. 109, § 3º, da CF/88, c/c a Lei n. 13.876/19), com grandes gargalos nas fases de audiência e conclusão para sentença.

 

Publicado em 11/06/2024 às 17h29 e atualizado em 04/12/2024 às 17h00