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InternetSecretaria de Auditoria InternaCumprimento de Acórdãos do TCU

Cumprimento de Acórdãos do TCU

 

Acórdãos sobre assuntos diversos

Assunto

Acórdão TCU

Monitoramento TRF3R

Julgamento das Contas da JF3R – Exercício 2017

Acórdão nº 9097 2020-TCU-2ª Câmara

2022

Assunto

Acórdão TCU

Monitoramento TRF3R

Avaliação do grau de aderência dos portais à Lei de Acesso à Informação - LAI

Acórdão nº 1832/2018-TCU-Plenário

-

Assunto

Acórdão TCU

Monitoramento TRF3R

Conformidade dos procedimentos para depósito e pagamento de precatórios e das requisições de pequeno valor

Acórdão nº 2732/2017-TCU-Plenário

-

Acórdão nº 1712/2020-TCU-Plenário

-

 

Acórdãos sobre atos de pessoal

ACÓRDÃOS DO TCUDETERMINAÇÕESINFORMAÇÃO DO GESTORSITUAÇÃO
7395/2021 TCU 2ª Câmara
(doc. SEI 7692364)

                    
9.3.3. reavalie e, se for o caso, promova a efetiva alteração da parcela inerente à incorporação de “quintos ou décimos de função” originalmente concedida diante da eventual necessidade de absorção dessa parcela pelas subsequentes modificações legais produzidas sobre a estrutura remuneratória da correspondente carreira, em sintonia, assim, com a deliberação proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE 638.115 durante a Sessão de 18/12/2019; devendo se manifestar anual e conclusivamente sobre o cumprimento, ou não, desse item do acórdão em item específico no seu Relatório de Gestão em cada exercício financeiro;

9.3.4. promova a efetiva implementação das futuras absorções da parcela inerente à incorporação de “quintos ou décimos de função” em face das supervenientes modificações legais produzidas sobre a estrutura remuneratória da correspondente carreira, em observância, então, à deliberação proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE 638.115 durante a Sessão de 18/12/2019; devendo se manifestar anual e conclusivamente sobre o cumprimento, ou não, desse item do acórdão em item específico no seu Relatório de Gestão em cada exercício financeiro;
Informação DAPE 7714858
[...]
Quanto aos subitens 9.3.3. e 9.3.4., informamos que a deliberação não deve ser aplicada, uma vez que, segundo Certidão de Tempo de Contribuição expedida por aquela Seção Judiciária, na ocasião da concessão inicial (4962650), não consta a incorporação de quintos (atual VPNI) com períodos aquisitivos posteriores a 08/04/1998, estando, pois, de acordo com o decidido no RE 638.115/STF.


 
 
Prejudicado

Encaminhamento NUCI 7776543
10185/2021 TCU 2ª Câmara
(doc. SEI 7926579)
1.7.2.2. reavalie e, se for o caso, promova a efetiva alteração da parcela inerente à incorporação de "quintos ou décimos de função" originalmente concedida diante da eventual necessidade de absorção dessa parcela pelas subsequentes modificações legais produzidas sobre a estrutura remuneratória da correspondente carreira, em sintonia, assim, com a deliberação proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE 638.115 durante a Sessão de 18/12/2019; devendo se manifestar anual e conclusivamente sobre o cumprimento, ou não, desse item do acórdão em item específico no seu Relatório de Gestão em cada exercício financeiro;

1.7.2.3. promova a efetiva implementação das futuras absorções da parcela inerente à incorporação de "quintos ou décimos de função" em face das supervenientes modificações legais produzidas sobre a estrutura remuneratória da correspondente carreira, em observância, então, à deliberação proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE 638.115 durante a Sessão de 18/12/2019; devendo se manifestar anual e conclusivamente sobre o cumprimento, ou não, desse item do acórdão em item específico no seu Relatório de Gestão em cada exercício financeiro;
Informação DAPE 7943353
[...]
Analisando-se as incorporações de "quintos" acima mencionadas e considerando que a servidora não possui em seu favor decisão judicial transitada em julgado relativa à incorporação de quintos no período de 09/04/1998 a 04/09/2001, conclui-se que ela pode continuar a receber a primeira fração de quintos e uma fração de décimo, correspondentes a 3/10 incorporados sobre a FC-4, a título de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), visto que incorporada anteriormente a referida data, motivo pelo qual a sua fundamentação deve ser mantida, conforme o ato concessório.
[...]
Quanto às demais parcelas incorporadas (1/10 de FC-4 e 4/10 de CJ-3), deverão ser transformadas em “Parcelas Compensatórias” a serem absorvidas por futuros reajustes concedidos aos servidores, que constarão de título declaratório de inatividade, após a expedição do ato de alteração da aposentadoria.
Título declaratório de inatividade (doc. SEI 7968988)
 Atendida

Formulário e-Pessoal - Ato 112017/2021 (doc. SEI 8217575)
11073/2021 TCU 2ª Câmara
(doc. SEI 7997404 e 7997472

doc. SEI 7997472 e 7997463)
9.3.2. reavalie e, se for o caso, promova a efetiva alteração da parcela inerente à incorporação de “quintos ou décimos de função” originalmente concedida diante da eventual necessidade de absorção dessa parcela pelas subsequentes modificações legais produzidas sobre a estrutura remuneratória da correspondente carreira, em sintonia, assim, com a deliberação proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE 638.115 durante a Sessão de 18/12/2019; devendo se manifestar anual e conclusivamente sobre o cumprimento, ou não, desse item do acórdão em item específico no seu Relatório de Gestão em cada exercício financeiro;

9.3.3. promova a efetiva implementação das futuras absorções da parcela inerente à incorporação de “quintos ou décimos de função” em face das supervenientes modificações legais produzidas sobre a estrutura remuneratória da correspondente carreira, em observância, então, à deliberação proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE 638.115 durante a Sessão de 18/12/2019; devendo se manifestar anual e conclusivamente sobre o cumprimento, ou não, desse item do acórdão em item específico no seu Relatório de Gestão em cada exercício financeiro;
Informação DAPE 8067943
[...]
Analisando-se as incorporações acima mencionadas e considerando que a servidora tem em seu favor decisão judicial transitada em julgado relativa à incorporação de quintos no período de 08/04/1998 a 04/09/2001, conclui-se que a interessada poderá continuar a receber a primeira fração de quintos (1/5 ou 2/10 incorporados sobre a FC-5), a título de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), motivo pelo qual a sua rubrica deve ser mantida, conforme o ato concessório.
Todavia, quanto às demais incorporações (que correspondem a 3/5 ou 6/10 de FC-5), haverá necessidade de adequação da respectiva rubrica ao teor do decidido pelo STF no RE 638.115, motivo pelo qual, para cumprimento ao subitem 9.3.3. do Acórdão n.º 11.073/2021-TCU-2.ª Câmara, recomenda-se a expedição de título declaratório de inatividade, em substituição ao anteriormente expedido
Informação DAPE 8062783
[...]
Analisando-se as incorporações acima mencionadas e considerando que a servidora não tem em seu favor decisão judicial transitada em julgado relativa à incorporação de quintos no período de 08/04/1998 a 04/09/2001, conclui-se que ela poderá continuar a receber uma fração de décimo (1/10) incorporado sobre a FC-4, a título de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), utilizando período residual em 10/11/1997, não aproveitado até aquela data para concessão de frações de quintos/décimos, a teor do disposto no art. 5.º da Lei n.º 9.624/1998.
Quanto às demais parcelas incorporadas (3/10 de FC-4), deverão ser transformadas em “Parcelas Compensatórias” a serem absorvidas por futuros reajustes concedidos aos servidores, que constarão de título declaratório de inatividade, após a expedição do ato de alteração da aposentadoria.
Títulos declaratórios de inatividade (doc. SEI 8082749 e 8068275)
Atendidas

Formulário e-Pessoal Ato 135350/2021 (doc. SEI 8224250)

Formulário e-Pessoal Ato 134027/2021 (doc. SEI 8226557)
12484/2021 TCU 2ª Câmara
(doc. SEI 8081391 e 8081398)
9.3.2. reavalie e, se for o caso, promova a efetiva alteração da parcela inerente à incorporação de “quintos ou décimos de função” originalmente concedida diante da eventual necessidade de absorção dessa parcela pelas subsequentes modificações legais produzidas sobre a estrutura remuneratória da correspondente carreira, em sintonia, assim, com a deliberação proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE 638.115 durante a Sessão de 18/12/2019; devendo se manifestar anual e conclusivamente sobre o cumprimento, ou não, desse item do acórdão em item específico no seu Relatório de Gestão em cada exercício financeiro;

9.3.3. promova a efetiva implementação das futuras absorções da parcela inerente à incorporação de “quintos ou décimos de função” em face das supervenientes modificações legais produzidas sobre a estrutura remuneratória da correspondente carreira, em observância, então, à deliberação proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE 638.115 durante a Sessão de 18/12/2019; devendo se manifestar anual e conclusivamente sobre o cumprimento, ou não, desse item do acórdão em item específico no seu Relatório de Gestão em cada exercício financeiro;
Informação DAPE 8109968
[...]
Analisando-se as incorporações acima mencionadas e considerando que o servidor tem em seu favor decisão judicial transitada em julgado relativa à incorporação de quintos no período de 08/04/1998 a 04/09/2001, conclui-se que o interessado poderá continuar a receber as duas primeiras frações de quintos (2/5 ou 4/10) e uma fração de décimo (1/10), correspondentes a 5/10 incorporados sobre a FC-4, a título de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), motivo pelo qual a sua rubrica deve ser mantida, conforme o ato concessório.
Todavia, quanto às demais incorporações (que correspondem a 1/10 de FC-4 e 2/5 ou 4/10 de FC-5), haverá necessidade de adequação da respectiva rubrica ao teor do decidido pelo STF no RE 638.115, motivo pelo qual, para cumprimento ao subitem 9.3.2. do Acórdão n.º 12.484/2021-TCU-2.ª Câmara, recomenda-se a expedição de título declaratório de inatividade, em substituição ao anteriormente expedido.
Título declaratório de inatividade (doc. SEI 8110439)

Atendida

Formulário e-Pessoal Ato 148575/2021 (doc. SEI 8488429)
12473/2021 TCU 2ª Câmra
(doc. SEI 8081520 e  8081527) 
9.3.2. reavalie e, se for o caso, promova a efetiva alteração da parcela inerente à incorporação de “quintos ou décimos de função” originalmente concedida diante da eventual necessidade de absorção dessa parcela pelas subsequentes modificações legais produzidas sobre a estrutura remuneratória da correspondente carreira, em sintonia, assim, com a deliberação proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE 638.115 durante a Sessão de 18/12/2019; devendo se manifestar anual e conclusivamente sobre o cumprimento, ou não, desse item do acórdão em item específico no seu Relatório de Gestão em cada exercício financeiro;

9.3.3. promova a efetiva implementação das futuras absorções da parcela inerente à incorporação de “quintos ou décimos de função” em face das supervenientes modificações legais produzidas sobre a estrutura remuneratória da correspondente carreira, em observância, então, à deliberação proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE 638.115 durante a Sessão de 18/12/2019; devendo se manifestar anual e conclusivamente sobre o cumprimento, ou não, desse item do acórdão em item específico no seu Relatório de Gestão em cada exercício financeiro;
Informação CPGR-SULG 8183014
[...]
Para cumprimento dos itens 9.3.2 e 9.3.3, em 27/09/2021, o M.M. Juiz Federal Diretor do Foro determinou o destaque da(s) parcela(s) de quintos incorporada(s) pela servidora, com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 a 4/9/2001, transformando-as em 'Parcela Compensatória', a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo STF no RE 638.115/CE, certificando nestes autos o cumprimento (doc. n. 8089639).
Título declaratório de inatividade (doc. SEI 8190598)
Atendida

(Encaminhamento SUAD 8543849)

Formulário e-Pessoal Ato 8543835/2021 (doc. SEI 8543835)
15264/2021 TCU 2ª Câmara
(doc. SEI 8108447 e 8108452)
9.3.5. reavalie e, se for o caso, promova a efetiva alteração da parcela inerente à incorporação de “quintos ou décimos de função” originalmente concedida diante da eventual necessidade de absorção dessa parcela pelas subsequentes modificações legais produzidas sobre a estrutura remuneratória da correspondente carreira, em sintonia, assim, com a deliberação proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE 638.115 durante a Sessão de 18/12/2019; devendo se manifestar anual e conclusivamente sobre o cumprimento, ou não, desse item do acórdão em item específico no seu Relatório de Gestão em cada exercício financeiro;

9.3.6. promova a efetiva implementação das futuras absorções da parcela inerente à incorporação de “quintos ou décimos de função” em face das supervenientes modificações legais produzidas sobre a estrutura remuneratória da correspondente carreira, em observância, então, à deliberação proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE 638.115 durante a Sessão de 18/12/2019; devendo se manifestar anual e conclusivamente sobre o cumprimento, ou não, desse item do acórdão em item específico no seu Relatório de Gestão em cada exercício financeiro;
Informação DAPE 8140030
[...]
Analisando-se as incorporações acima mencionadas e considerando que a servidora tem em seu favor decisão judicial transitada em julgado relativa à incorporação de quintos no período de 08/04/1998 a 04/09/2001, conclui-se que a interessada poderá continuar a receber as duas primeiras frações de quintos e uma fração de décimo, correspondentes a 5/10, sendo 2/10 incorporados sobre a FC-4 e 3/10 incorporados sobre o CJ-2, a título de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), motivo pelo qual a sua rubrica deve ser mantida, conforme o ato concessório.
Todavia, quanto às demais incorporações (5/10 de CJ-2), haverá necessidade de adequação da respectiva rubrica ao teor do decidido pelo STF no RE 638.115, motivo pelo qual, para cumprimento aos subitens 9.3.5. e 9.3.6. do Acórdão n.º 15.264/2021 - TCU-2.ª Câmara, recomenda-se a expedição de título declaratório de inatividade, em substituição ao anteriormente expedido.
Título declaratório de inatividade (doc. SEI 8170168)
Atendida

Formulário e-Pessoal Ato 8427733/2021 (doc. SEI 8427733)
15300/2021 TCU 2ª Câmara
(doc. SEI 8109019 e 8109025) 
9.3.2. reavalie e, se for o caso, promova a efetiva alteração da parcela inerente à incorporação de “quintos ou décimos de função” originalmente concedida diante da eventual necessidade de absorção dessa parcela pelas subsequentes modificações legais produzidas sobre a estrutura remuneratória da correspondente carreira, em sintonia, assim, com a deliberação proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE 638.115 durante a Sessão de 18/12/2019; devendo se manifestar anual e conclusivamente sobre o cumprimento, ou não, desse item do acórdão em item específico no seu Relatório de Gestão em cada exercício financeiro;

9.3.3. promova a efetiva implementação das futuras absorções da parcela inerente à incorporação de “quintos ou décimos de função” em face das supervenientes modificações legais produzidas sobre a estrutura remuneratória da correspondente carreira, em observância, então, à deliberação proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE 638.115 durante a Sessão de 18/12/2019; devendo se manifestar anual e conclusivamente sobre o cumprimento, ou não, desse item do acórdão em item específico no seu Relatório de Gestão em cada exercício financeiro;
Informação SUFN 8161366
[...]
Em cumprimento aos itens 9.3.1, 9.3.2 e 9.33., do r. Acórdão, foram enviados pela plataforma Conecta-TCU, cópias dos arquivos comprobatórios da ciência da interessada, de Decisão Judicial com trânsito em julgado, e do Título Declaratório de Inatividade o e seu Título Declaratório de Inatividade com a separação das rubricas, livres da irregularidade apresentada, mediante Recibo TCU nº 69.418.612-7 (8161365).

Título declaratório de inatividade (doc. SEI 8153667)
 Atendida

(Encaminhamento NUCI 8192784)


Formulário e-Pessoal Ato 141191/2021 (doc. SEI 8192782)
15263/2021 TCU 2ª Câmara
(doc. 8117123 e 8117130)
9.3.2. reavalie e, se for o caso, promova a efetiva alteração da parcela inerente à incorporação de “quintos ou décimos de função” originalmente concedida diante da eventual necessidade de absorção dessa parcela pelas subsequentes modificações legais produzidas sobre a estrutura remuneratória da correspondente carreira, em sintonia, assim, com a deliberação proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE 638.115 durante a Sessão de 18/12/2019; devendo se manifestar anual e conclusivamente sobre o cumprimento, ou não, desse item do acórdão em item específico no seu Relatório de Gestão em cada exercício financeiro;

9.3.3. promova a efetiva implementação das futuras absorções da parcela inerente à incorporação de “quintos ou décimos de função” em face das supervenientes modificações legais produzidas sobre a estrutura remuneratória da correspondente carreira, em observância, então, à deliberação proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE 638.115 durante a Sessão de 18/12/2019; devendo se manifestar anual e conclusivamente sobre o cumprimento, ou não, desse item do acórdão em item específico no seu Relatório de Gestão em cada exercício financeiro;
Informação SUFN 8203591
[...]
No cumprimento dos itens 9.3.2. e 9.3.3. conforme informado pela servidora, sem amparo em decisão judicial com trânsito em julgado em referente à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI (8175543), com base na situação demonstrada na consulta ao sistema e-GP de situação nova (8189072) e Relatório de Cálculo dos Quintos - AV-QI, sem período de extensão (8189069), a servidora XXX constituiu a seguinte fração de "quintos" incorporada, que passou a constituir vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI:
Período: 05/02/1995 - 07/04/1998 Função p/Adicional GRG2(FC5) 315 (Quintos)
Considerando-se que a servidora XXX não possui em seu favor decisão judicial com trânsito em julgado, no Processo de Revisão de Aposentadoria - SEI 0018905-57.2018.4.03.8001 (relacionado), ainda em cumprimento ao item 9.3.2. expediu-se novo Título Declaratório de Inatividade, em 03.11.2021, adequando-se a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI conhecida como "quintos/décimos" destacando-a sob a rubrica "parcela redutível", para regularização dos proventos da servidora, livres das irregularidades apontadas, em substituição ao anterior

Título declaratório de inatividade  (doc. SEI 8202209)
Atendida

Encaminhamento NUCI 8211852

Formulário e-Pessoal Ato 148252/2021 (doc. SEI 8211846)
15265/2021 TCU 2ª Câmara
(doc. SEI 8117412 e 8117432)
9.3.5. reavalie e, se for o caso, promova a efetiva alteração da parcela inerente à incorporação de “quintos ou décimos de função” originalmente concedida diante da eventual necessidade de absorção dessa parcela pelas subsequentes modificações legais produzidas sobre a estrutura remuneratória da correspondente carreira, em sintonia, assim, com a deliberação proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE 638.115 durante a Sessão de 18/12/2019; devendo se manifestar anual e conclusivamente sobre o cumprimento, ou não, desse item do acórdão em item específico no seu Relatório de Gestão em cada exercício financeiro;

9.3.6. promova a efetiva implementação das futuras absorções da parcela inerente à incorporação de “quintos ou décimos de função” em face das supervenientes modificações legais produzidas sobre a estrutura remuneratória da correspondente carreira, em observância, então, à deliberação proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE 638.115 durante a Sessão de 18/12/2019; devendo se manifestar anual e conclusivamente sobre o cumprimento, ou não, desse item do acórdão em item específico no seu Relatório de Gestão em cada exercício financeiro;
Informação DAPE 8135614
[...]
Considerando-se que no Ato n.º 1.087/2017 já consta a base legal das frações supramencionadas, ou seja, art. 3.º da Lei n.º 9.624/1998, será necessária a adequação da incorporação de 1/5 (ou 2/10) de CJ-3, para cumprimento do subitem 9.3.5. do mencionado Acórdão, a ser feita por meio da expedição de título declaratório de inatividade, em substituição ao anteriormente expedido, transformando-as em parcelas compensatórias, a serem absorvidas por futuros reajustes concedidos aos servidores.
Título declaratório de inatividade  (doc. SEI 8182308)
Atendida

Formulário e-Pessoal Ato 150059/2021  (doc. SEI 8438606)
16464/2021 TCU 2ª Câmara
(doc. SEI 8128023 e 8128028) 
9.3.2. reavalie e, se for o caso, promova a efetiva alteração da parcela inerente à incorporação de “quintos ou décimos de função” originalmente concedida diante da eventual necessidade de absorção dessa parcela pelas subsequentes modificações legais produzidas sobre a estrutura remuneratória da correspondente carreira, em sintonia, assim, com a deliberação proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE 638.115 durante a Sessão de 18/12/2019; devendo se manifestar anual e conclusivamente sobre o cumprimento, ou não, desse item do acórdão em item específico no seu Relatório de Gestão em cada exercício financeiro;

9.3.3. promova a efetiva implementação das futuras absorções da parcela inerente à incorporação de “quintos ou décimos de função” em face das supervenientes modificações legais produzidas sobre a estrutura remuneratória da correspondente carreira, em observância, então, à deliberação proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE 638.115 durante a Sessão de 18/12/2019; devendo se manifestar anual e conclusivamente sobre o cumprimento, ou não, desse item do acórdão em item específico no seu Relatório de Gestão em cada exercício financeiro;
Manifestação SUFN 8172611
[...]
Diante da Informação SUFN (8144699), que recomenda não ser necessária a
alteração do Ato concessório, visto que se encontra amparado judicialmente, devendo, no entanto ser
realizada a adequação das respectivas rubricas no Título Declaratório de Inatividade, e considerando a
exiguidade do prazo para cumprimento dos termos do Acórdão nº 16464/2021-TCU-2ª Câmara,
proferido na Sessão de 28/09/2021, e relativo ao Processo TC nº 022.116/2021-4, opinamos
favoravelmente à emissão, com urgência, de novo Título Declaratório de Inatividade, conforme
providências orientadas pelo E. TRF da 3ª Região, uma vez que o processo encontra-se instruído com
as informações e documentação necessárias.
Título declaratório de inatividade (doc. SEI 8172627)
Atendida

(Encaminhamento NUCI 8202281)


Formulário e-Pessoal Ato 143390/2021 (doc. SEI 8202272)
16465/2021 TCU 2ª Câmara
(doc. SEI 8135013 e 8135019)
9.3.2. reavalie e, se for o caso, promova a efetiva alteração da parcela inerente à incorporação de “quintos ou décimos de função” originalmente concedida diante da eventual necessidade de absorção dessa parcela pelas subsequentes modificações legais produzidas sobre a estrutura remuneratória da correspondente carreira, em sintonia, assim, com a deliberação proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE 638.115 durante a Sessão de 18/12/2019; devendo se manifestar anual e conclusivamente sobre o cumprimento, ou não, desse item do acórdão em item específico no seu Relatório de Gestão em cada exercício financeiro;

9.3.3. promova a efetiva implementação das futuras absorções da parcela inerente à incorporação de “quintos ou décimos de função” em face das supervenientes modificações legais produzidas sobre a estrutura remuneratória da correspondente carreira, em observância, então, à deliberação proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE 638.115 durante a Sessão de 18/12/2019; devendo se manifestar anual e conclusivamente sobre o cumprimento, ou não, desse item do acórdão em item específico no seu Relatório de Gestão em cada exercício financeiro;
Informação DAPE 8159221
[...]
Analisando-se as incorporações de "quintos" acima mencionadas, considerando que o interessado não possui em seu favor decisão judicial transitada em julgado relativa à incorporação de quintos no período de 09/04/1998 a 04/09/2001, mas que há tempo de serviço residual até 10/11/1997 a ser computado para a concessão de um décimo, conclui-se que ele pode continuar a receber uma fração de décimos (1/10), incorporada sobre a FC-4, a título de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), nos termos do art. 5º da Lei n.º 9.624/1998.
Quanto às demais parcelas incorporadas (3/10 de FC-4), deverão ser transformadas em “Parcelas Compensatórias”, a serem absorvidas por futuros reajustes concedidos aos servidores, que constarão de título declaratório de inatividade, após a expedição do ato de alteração da aposentadoria.
Diante do exposto, considerando-se que há parcelas incorporadas pelo servidor que correspondem a períodos posteriores a 08/04/1998 e em cumprimento ao subitem 9.3.2. do Acórdão n.º 16.465/2021 - TCU - 2.ª Câmara, recomenda-se a alteração, em parte, do ato concessório, para fazer constar a concessão da vantagem pessoal nominalmente identificada, prevista no art. 62-A da Lei n.º 8.112/1990, com redação da Medida Provisória n.º 2.225-45/2001, incorporada nos termos do art. 5.º da Lei n.º 9.624/1998, a partir de 23/05/2019, data da concessão inicial.
Título declaratório de inatividade (doc. SEI 8183320)
 Atendida

Formulário e-Pessoal Ato 148232/2021 (doc. SEI 8433740)
16473/2021 TCU 2ª Câmara
(doc. SEI 8151455 e 8151459)
9.3.2. reavalie e, se for o caso, promova a efetiva alteração da parcela inerente à incorporação de “quintos ou décimos de função” originalmente concedida diante da eventual necessidade de absorção dessa parcela pelas subsequentes modificações legais produzidas sobre a estrutura remuneratória da correspondente carreira, em sintonia, assim, com a deliberação proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE 638.115 durante a Sessão de 18/12/2019; devendo se manifestar anual e conclusivamente sobre o cumprimento, ou não, desse item do acórdão em item específico no seu Relatório de Gestão em cada exercício financeiro;

9.3.3. promova a efetiva implementação das futuras absorções da parcela inerente à incorporação de “quintos ou décimos de função” em face das supervenientes modificações legais produzidas sobre a estrutura remuneratória da correspondente carreira, em observância, então, à deliberação proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE 638.115 durante a Sessão de 18/12/2019; devendo se manifestar anual e conclusivamente sobre o cumprimento, ou não, desse item do acórdão em item específico no seu Relatório de Gestão em cada exercício financeiro;
Informação DAPE 8170239
[...]
Analisando-se as incorporações acima mencionadas e considerando que o servidor tem em seu favor decisão judicial transitada em julgado relativa à incorporação de quintos no período de 08/04/1998 a 04/09/2001, conclui-se que o interessado poderá continuar a receber as duas primeiras frações de quintos e uma fração de décimo, correspondentes a 5/10 incorporados sobre a FC-4, a título de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), motivo pelo qual a sua rubrica deve ser mantida, conforme o ato concessório.
Todavia, quanto às demais incorporações (que correspondem a 5/10 de FC-4), haverá necessidade de adequação da respectiva rubrica ao teor do decidido pelo STF no RE 638.115, motivo pelo qual, para cumprimento aos subitens 9.3.2 e 9.3.3 do Acórdão n.º 16.473/2021-TCU-2.ª Câmara, recomenda-se a expedição de título declaratório de inatividade, em substituição ao anteriormente expedido.
Título declaratório de inatividade  (doc. SEI 8170483)
Atendida

Formulário e-Pessoal Ato 149111/2021 (doc. SEI 8435158)
17226/2021 TCU 2ª Câmara
(doc. SEI 8152216 e 8152224)
9.3.2. reavalie e, se for o caso, promova a efetiva alteração da parcela inerente à incorporação de “quintos ou décimos de função” originalmente concedida diante da eventual necessidade de absorção dessa parcela pelas subsequentes modificações legais produzidas sobre a estrutura remuneratória da correspondente carreira, em sintonia, assim, com a deliberação proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE 638.115 durante a Sessão de 18/12/2019; devendo se manifestar anual e conclusivamente sobre o cumprimento, ou não, desse item do acórdão em item específico no seu Relatório de Gestão em cada exercício financeiro;

9.3.3. promova a efetiva implementação das futuras absorções da parcela inerente à incorporação de “quintos ou décimos de função” em face das supervenientes modificações legais produzidas sobre a estrutura remuneratória da correspondente carreira, em observância, então, à deliberação proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE 638.115 durante a Sessão de 18/12/2019; devendo se manifestar anual e conclusivamente sobre o cumprimento, ou não, desse item do acórdão em item específico no seu Relatório de Gestão em cada exercício financeiro;
Informação DAPE 8178431
[...]
Analisando-se as incorporações de "quintos" acima mencionadas e considerando que o servidor não comprovou ser beneficiário de decisão judicial transitada em julgado relativa à incorporação de quintos no período de 09/04/1998 a 04/09/2001, conclui-se que ele pode continuar a receber as três primeiras frações de quintos e uma fração de décimos, correspondente a 7/10 incorporados sobre a FC-4, a título de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), visto que incorporadas anteriormente a referida data, motivo pelo qual a sua fundamentação deve ser mantida, conforme o ato concessório.
Quanto às demais parcelas incorporadas (3/10 de FC-4), deverão ser transformadas em “Parcelas Compensatórias” a serem absorvidas por futuros reajustes concedidos aos servidores, que constarão de título declaratório de inatividade, após a expedição do ato de alteração da aposentadoria.
Diante do exposto, considerando-se que há parcelas incorporadas pelo servidor que correspondem a períodos posteriores a 08/04/1998 e em cumprimento aos subitens 9.3.2 e 9.3.3 do Acórdão n.º 17.226/2021 - TCU - 2.ª Câmara (8152224), recomenda-se a alteração, em parte, do ato concessório, para fazer constar a concessão da vantagem pessoal nominalmente identificada, prevista no art. 62-A da Lei n.º 8.112/1990, com redação da Medida Provisória n.º 2.225-45/2001, incorporada nos critérios da redação original do art. 62, § 2.º, da Lei n.º 8.112/1990, combinado com o art. 3.º da Lei n.º 8.911/1994, e nos termos dos arts. 3.º e 5.º da Lei n.º 9.624/1998, a partir de 06/04/2020, data da concessão inicial.
Título declaratório de inatividade (doc. SEI 8199590)
Atendida

Formulário e-Pessoal Ato 150895/2021 (doc. SEI 8493604)
Publicado em 08/03/2019 às 10h04 e atualizado em 05/11/2024 às 12h54
Área Responsável: Secretaria de Auditoria Interna - SAUDauditoria@trf3.jus.br