Acórdãos sobre assuntos diversos
Assunto | Acórdão TCU | Monitoramento TRF3R |
Julgamento das Contas da JF3R – Exercício 2017 |
Assunto | Acórdão TCU | Monitoramento TRF3R |
Avaliação do grau de aderência dos portais à Lei de Acesso à Informação - LAI | - |
Assunto | Acórdão TCU | Monitoramento TRF3R |
Conformidade dos procedimentos para depósito e pagamento de precatórios e das requisições de pequeno valor | - | |
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Acórdãos sobre atos de pessoal
ACÓRDÃOS DO TCU | DETERMINAÇÕES | INFORMAÇÃO DO GESTOR | SITUAÇÃO |
7395/2021 TCU 2ª Câmara (doc. SEI 7692364) | 9.3.3. reavalie e, se for o caso, promova a efetiva alteração da parcela inerente à incorporação de “quintos ou décimos de função” originalmente concedida diante da eventual necessidade de absorção dessa parcela pelas subsequentes modificações legais produzidas sobre a estrutura remuneratória da correspondente carreira, em sintonia, assim, com a deliberação proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE 638.115 durante a Sessão de 18/12/2019; devendo se manifestar anual e conclusivamente sobre o cumprimento, ou não, desse item do acórdão em item específico no seu Relatório de Gestão em cada exercício financeiro; 9.3.4. promova a efetiva implementação das futuras absorções da parcela inerente à incorporação de “quintos ou décimos de função” em face das supervenientes modificações legais produzidas sobre a estrutura remuneratória da correspondente carreira, em observância, então, à deliberação proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE 638.115 durante a Sessão de 18/12/2019; devendo se manifestar anual e conclusivamente sobre o cumprimento, ou não, desse item do acórdão em item específico no seu Relatório de Gestão em cada exercício financeiro; | Informação DAPE 7714858 [...] Quanto aos subitens 9.3.3. e 9.3.4., informamos que a deliberação não deve ser aplicada, uma vez que, segundo Certidão de Tempo de Contribuição expedida por aquela Seção Judiciária, na ocasião da concessão inicial (4962650), não consta a incorporação de quintos (atual VPNI) com períodos aquisitivos posteriores a 08/04/1998, estando, pois, de acordo com o decidido no RE 638.115/STF. | Prejudicado Encaminhamento NUCI 7776543 |
10185/2021 TCU 2ª Câmara (doc. SEI 7926579) | 1.7.2.2. reavalie e, se for o caso, promova a efetiva alteração da parcela inerente à incorporação de "quintos ou décimos de função" originalmente concedida diante da eventual necessidade de absorção dessa parcela pelas subsequentes modificações legais produzidas sobre a estrutura remuneratória da correspondente carreira, em sintonia, assim, com a deliberação proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE 638.115 durante a Sessão de 18/12/2019; devendo se manifestar anual e conclusivamente sobre o cumprimento, ou não, desse item do acórdão em item específico no seu Relatório de Gestão em cada exercício financeiro; 1.7.2.3. promova a efetiva implementação das futuras absorções da parcela inerente à incorporação de "quintos ou décimos de função" em face das supervenientes modificações legais produzidas sobre a estrutura remuneratória da correspondente carreira, em observância, então, à deliberação proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE 638.115 durante a Sessão de 18/12/2019; devendo se manifestar anual e conclusivamente sobre o cumprimento, ou não, desse item do acórdão em item específico no seu Relatório de Gestão em cada exercício financeiro; | Informação DAPE 7943353 [...] Analisando-se as incorporações de "quintos" acima mencionadas e considerando que a servidora não possui em seu favor decisão judicial transitada em julgado relativa à incorporação de quintos no período de 09/04/1998 a 04/09/2001, conclui-se que ela pode continuar a receber a primeira fração de quintos e uma fração de décimo, correspondentes a 3/10 incorporados sobre a FC-4, a título de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), visto que incorporada anteriormente a referida data, motivo pelo qual a sua fundamentação deve ser mantida, conforme o ato concessório. [...] Quanto às demais parcelas incorporadas (1/10 de FC-4 e 4/10 de CJ-3), deverão ser transformadas em “Parcelas Compensatórias” a serem absorvidas por futuros reajustes concedidos aos servidores, que constarão de título declaratório de inatividade, após a expedição do ato de alteração da aposentadoria. Título declaratório de inatividade (doc. SEI 7968988) | Atendida Formulário e-Pessoal - Ato 112017/2021 (doc. SEI 8217575) |
11073/2021 TCU 2ª Câmara (doc. SEI 7997404 e 7997472 doc. SEI 7997472 e 7997463) | 9.3.2. reavalie e, se for o caso, promova a efetiva alteração da parcela inerente à incorporação de “quintos ou décimos de função” originalmente concedida diante da eventual necessidade de absorção dessa parcela pelas subsequentes modificações legais produzidas sobre a estrutura remuneratória da correspondente carreira, em sintonia, assim, com a deliberação proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE 638.115 durante a Sessão de 18/12/2019; devendo se manifestar anual e conclusivamente sobre o cumprimento, ou não, desse item do acórdão em item específico no seu Relatório de Gestão em cada exercício financeiro; 9.3.3. promova a efetiva implementação das futuras absorções da parcela inerente à incorporação de “quintos ou décimos de função” em face das supervenientes modificações legais produzidas sobre a estrutura remuneratória da correspondente carreira, em observância, então, à deliberação proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE 638.115 durante a Sessão de 18/12/2019; devendo se manifestar anual e conclusivamente sobre o cumprimento, ou não, desse item do acórdão em item específico no seu Relatório de Gestão em cada exercício financeiro; | Informação DAPE 8067943 [...] Analisando-se as incorporações acima mencionadas e considerando que a servidora tem em seu favor decisão judicial transitada em julgado relativa à incorporação de quintos no período de 08/04/1998 a 04/09/2001, conclui-se que a interessada poderá continuar a receber a primeira fração de quintos (1/5 ou 2/10 incorporados sobre a FC-5), a título de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), motivo pelo qual a sua rubrica deve ser mantida, conforme o ato concessório. Todavia, quanto às demais incorporações (que correspondem a 3/5 ou 6/10 de FC-5), haverá necessidade de adequação da respectiva rubrica ao teor do decidido pelo STF no RE 638.115, motivo pelo qual, para cumprimento ao subitem 9.3.3. do Acórdão n.º 11.073/2021-TCU-2.ª Câmara, recomenda-se a expedição de título declaratório de inatividade, em substituição ao anteriormente expedido Informação DAPE 8062783 [...] Analisando-se as incorporações acima mencionadas e considerando que a servidora não tem em seu favor decisão judicial transitada em julgado relativa à incorporação de quintos no período de 08/04/1998 a 04/09/2001, conclui-se que ela poderá continuar a receber uma fração de décimo (1/10) incorporado sobre a FC-4, a título de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), utilizando período residual em 10/11/1997, não aproveitado até aquela data para concessão de frações de quintos/décimos, a teor do disposto no art. 5.º da Lei n.º 9.624/1998. Quanto às demais parcelas incorporadas (3/10 de FC-4), deverão ser transformadas em “Parcelas Compensatórias” a serem absorvidas por futuros reajustes concedidos aos servidores, que constarão de título declaratório de inatividade, após a expedição do ato de alteração da aposentadoria. Títulos declaratórios de inatividade (doc. SEI 8082749 e 8068275) | Atendidas Formulário e-Pessoal Ato 135350/2021 (doc. SEI 8224250) Formulário e-Pessoal Ato 134027/2021 (doc. SEI 8226557) |
12484/2021 TCU 2ª Câmara (doc. SEI 8081391 e 8081398) | 9.3.2. reavalie e, se for o caso, promova a efetiva alteração da parcela inerente à incorporação de “quintos ou décimos de função” originalmente concedida diante da eventual necessidade de absorção dessa parcela pelas subsequentes modificações legais produzidas sobre a estrutura remuneratória da correspondente carreira, em sintonia, assim, com a deliberação proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE 638.115 durante a Sessão de 18/12/2019; devendo se manifestar anual e conclusivamente sobre o cumprimento, ou não, desse item do acórdão em item específico no seu Relatório de Gestão em cada exercício financeiro; 9.3.3. promova a efetiva implementação das futuras absorções da parcela inerente à incorporação de “quintos ou décimos de função” em face das supervenientes modificações legais produzidas sobre a estrutura remuneratória da correspondente carreira, em observância, então, à deliberação proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE 638.115 durante a Sessão de 18/12/2019; devendo se manifestar anual e conclusivamente sobre o cumprimento, ou não, desse item do acórdão em item específico no seu Relatório de Gestão em cada exercício financeiro; | Informação DAPE 8109968 [...] Analisando-se as incorporações acima mencionadas e considerando que o servidor tem em seu favor decisão judicial transitada em julgado relativa à incorporação de quintos no período de 08/04/1998 a 04/09/2001, conclui-se que o interessado poderá continuar a receber as duas primeiras frações de quintos (2/5 ou 4/10) e uma fração de décimo (1/10), correspondentes a 5/10 incorporados sobre a FC-4, a título de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), motivo pelo qual a sua rubrica deve ser mantida, conforme o ato concessório. Todavia, quanto às demais incorporações (que correspondem a 1/10 de FC-4 e 2/5 ou 4/10 de FC-5), haverá necessidade de adequação da respectiva rubrica ao teor do decidido pelo STF no RE 638.115, motivo pelo qual, para cumprimento ao subitem 9.3.2. do Acórdão n.º 12.484/2021-TCU-2.ª Câmara, recomenda-se a expedição de título declaratório de inatividade, em substituição ao anteriormente expedido. Título declaratório de inatividade (doc. SEI 8110439) | Atendida Formulário e-Pessoal Ato 148575/2021 (doc. SEI 8488429) |
12473/2021 TCU 2ª Câmra (doc. SEI 8081520 e 8081527) | 9.3.2. reavalie e, se for o caso, promova a efetiva alteração da parcela inerente à incorporação de “quintos ou décimos de função” originalmente concedida diante da eventual necessidade de absorção dessa parcela pelas subsequentes modificações legais produzidas sobre a estrutura remuneratória da correspondente carreira, em sintonia, assim, com a deliberação proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE 638.115 durante a Sessão de 18/12/2019; devendo se manifestar anual e conclusivamente sobre o cumprimento, ou não, desse item do acórdão em item específico no seu Relatório de Gestão em cada exercício financeiro; 9.3.3. promova a efetiva implementação das futuras absorções da parcela inerente à incorporação de “quintos ou décimos de função” em face das supervenientes modificações legais produzidas sobre a estrutura remuneratória da correspondente carreira, em observância, então, à deliberação proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE 638.115 durante a Sessão de 18/12/2019; devendo se manifestar anual e conclusivamente sobre o cumprimento, ou não, desse item do acórdão em item específico no seu Relatório de Gestão em cada exercício financeiro; | Informação CPGR-SULG 8183014 [...] Para cumprimento dos itens 9.3.2 e 9.3.3, em 27/09/2021, o M.M. Juiz Federal Diretor do Foro determinou o destaque da(s) parcela(s) de quintos incorporada(s) pela servidora, com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 a 4/9/2001, transformando-as em 'Parcela Compensatória', a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo STF no RE 638.115/CE, certificando nestes autos o cumprimento (doc. n. 8089639). Título declaratório de inatividade (doc. SEI 8190598) | Atendida (Encaminhamento SUAD 8543849) Formulário e-Pessoal Ato 8543835/2021 (doc. SEI 8543835) |
15264/2021 TCU 2ª Câmara (doc. SEI 8108447 e 8108452) | 9.3.5. reavalie e, se for o caso, promova a efetiva alteração da parcela inerente à incorporação de “quintos ou décimos de função” originalmente concedida diante da eventual necessidade de absorção dessa parcela pelas subsequentes modificações legais produzidas sobre a estrutura remuneratória da correspondente carreira, em sintonia, assim, com a deliberação proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE 638.115 durante a Sessão de 18/12/2019; devendo se manifestar anual e conclusivamente sobre o cumprimento, ou não, desse item do acórdão em item específico no seu Relatório de Gestão em cada exercício financeiro; 9.3.6. promova a efetiva implementação das futuras absorções da parcela inerente à incorporação de “quintos ou décimos de função” em face das supervenientes modificações legais produzidas sobre a estrutura remuneratória da correspondente carreira, em observância, então, à deliberação proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE 638.115 durante a Sessão de 18/12/2019; devendo se manifestar anual e conclusivamente sobre o cumprimento, ou não, desse item do acórdão em item específico no seu Relatório de Gestão em cada exercício financeiro; | Informação DAPE 8140030 [...] Analisando-se as incorporações acima mencionadas e considerando que a servidora tem em seu favor decisão judicial transitada em julgado relativa à incorporação de quintos no período de 08/04/1998 a 04/09/2001, conclui-se que a interessada poderá continuar a receber as duas primeiras frações de quintos e uma fração de décimo, correspondentes a 5/10, sendo 2/10 incorporados sobre a FC-4 e 3/10 incorporados sobre o CJ-2, a título de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), motivo pelo qual a sua rubrica deve ser mantida, conforme o ato concessório. Todavia, quanto às demais incorporações (5/10 de CJ-2), haverá necessidade de adequação da respectiva rubrica ao teor do decidido pelo STF no RE 638.115, motivo pelo qual, para cumprimento aos subitens 9.3.5. e 9.3.6. do Acórdão n.º 15.264/2021 - TCU-2.ª Câmara, recomenda-se a expedição de título declaratório de inatividade, em substituição ao anteriormente expedido. Título declaratório de inatividade (doc. SEI 8170168) | Atendida Formulário e-Pessoal Ato 8427733/2021 (doc. SEI 8427733) |
15300/2021 TCU 2ª Câmara (doc. SEI 8109019 e 8109025) | 9.3.2. reavalie e, se for o caso, promova a efetiva alteração da parcela inerente à incorporação de “quintos ou décimos de função” originalmente concedida diante da eventual necessidade de absorção dessa parcela pelas subsequentes modificações legais produzidas sobre a estrutura remuneratória da correspondente carreira, em sintonia, assim, com a deliberação proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE 638.115 durante a Sessão de 18/12/2019; devendo se manifestar anual e conclusivamente sobre o cumprimento, ou não, desse item do acórdão em item específico no seu Relatório de Gestão em cada exercício financeiro; 9.3.3. promova a efetiva implementação das futuras absorções da parcela inerente à incorporação de “quintos ou décimos de função” em face das supervenientes modificações legais produzidas sobre a estrutura remuneratória da correspondente carreira, em observância, então, à deliberação proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE 638.115 durante a Sessão de 18/12/2019; devendo se manifestar anual e conclusivamente sobre o cumprimento, ou não, desse item do acórdão em item específico no seu Relatório de Gestão em cada exercício financeiro; | Informação SUFN 8161366 [...] Em cumprimento aos itens 9.3.1, 9.3.2 e 9.33., do r. Acórdão, foram enviados pela plataforma Conecta-TCU, cópias dos arquivos comprobatórios da ciência da interessada, de Decisão Judicial com trânsito em julgado, e do Título Declaratório de Inatividade o e seu Título Declaratório de Inatividade com a separação das rubricas, livres da irregularidade apresentada, mediante Recibo TCU nº 69.418.612-7 (8161365). Título declaratório de inatividade (doc. SEI 8153667) | Atendida (Encaminhamento NUCI 8192784) Formulário e-Pessoal Ato 141191/2021 (doc. SEI 8192782) |
15263/2021 TCU 2ª Câmara (doc. 8117123 e 8117130) | 9.3.2. reavalie e, se for o caso, promova a efetiva alteração da parcela inerente à incorporação de “quintos ou décimos de função” originalmente concedida diante da eventual necessidade de absorção dessa parcela pelas subsequentes modificações legais produzidas sobre a estrutura remuneratória da correspondente carreira, em sintonia, assim, com a deliberação proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE 638.115 durante a Sessão de 18/12/2019; devendo se manifestar anual e conclusivamente sobre o cumprimento, ou não, desse item do acórdão em item específico no seu Relatório de Gestão em cada exercício financeiro; 9.3.3. promova a efetiva implementação das futuras absorções da parcela inerente à incorporação de “quintos ou décimos de função” em face das supervenientes modificações legais produzidas sobre a estrutura remuneratória da correspondente carreira, em observância, então, à deliberação proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE 638.115 durante a Sessão de 18/12/2019; devendo se manifestar anual e conclusivamente sobre o cumprimento, ou não, desse item do acórdão em item específico no seu Relatório de Gestão em cada exercício financeiro; | Informação SUFN 8203591 [...] No cumprimento dos itens 9.3.2. e 9.3.3. conforme informado pela servidora, sem amparo em decisão judicial com trânsito em julgado em referente à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI (8175543), com base na situação demonstrada na consulta ao sistema e-GP de situação nova (8189072) e Relatório de Cálculo dos Quintos - AV-QI, sem período de extensão (8189069), a servidora XXX constituiu a seguinte fração de "quintos" incorporada, que passou a constituir vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI: Período: 05/02/1995 - 07/04/1998 Função p/Adicional GRG2(FC5) 315 (Quintos) Considerando-se que a servidora XXX não possui em seu favor decisão judicial com trânsito em julgado, no Processo de Revisão de Aposentadoria - SEI 0018905-57.2018.4.03.8001 (relacionado), ainda em cumprimento ao item 9.3.2. expediu-se novo Título Declaratório de Inatividade, em 03.11.2021, adequando-se a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI conhecida como "quintos/décimos" destacando-a sob a rubrica "parcela redutível", para regularização dos proventos da servidora, livres das irregularidades apontadas, em substituição ao anterior Título declaratório de inatividade (doc. SEI 8202209) | Atendida Encaminhamento NUCI 8211852 Formulário e-Pessoal Ato 148252/2021 (doc. SEI 8211846) |
15265/2021 TCU 2ª Câmara (doc. SEI 8117412 e 8117432) | 9.3.5. reavalie e, se for o caso, promova a efetiva alteração da parcela inerente à incorporação de “quintos ou décimos de função” originalmente concedida diante da eventual necessidade de absorção dessa parcela pelas subsequentes modificações legais produzidas sobre a estrutura remuneratória da correspondente carreira, em sintonia, assim, com a deliberação proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE 638.115 durante a Sessão de 18/12/2019; devendo se manifestar anual e conclusivamente sobre o cumprimento, ou não, desse item do acórdão em item específico no seu Relatório de Gestão em cada exercício financeiro; 9.3.6. promova a efetiva implementação das futuras absorções da parcela inerente à incorporação de “quintos ou décimos de função” em face das supervenientes modificações legais produzidas sobre a estrutura remuneratória da correspondente carreira, em observância, então, à deliberação proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE 638.115 durante a Sessão de 18/12/2019; devendo se manifestar anual e conclusivamente sobre o cumprimento, ou não, desse item do acórdão em item específico no seu Relatório de Gestão em cada exercício financeiro; | Informação DAPE 8135614 [...] Considerando-se que no Ato n.º 1.087/2017 já consta a base legal das frações supramencionadas, ou seja, art. 3.º da Lei n.º 9.624/1998, será necessária a adequação da incorporação de 1/5 (ou 2/10) de CJ-3, para cumprimento do subitem 9.3.5. do mencionado Acórdão, a ser feita por meio da expedição de título declaratório de inatividade, em substituição ao anteriormente expedido, transformando-as em parcelas compensatórias, a serem absorvidas por futuros reajustes concedidos aos servidores. Título declaratório de inatividade (doc. SEI 8182308) | Atendida Formulário e-Pessoal Ato 150059/2021 (doc. SEI 8438606) |
16464/2021 TCU 2ª Câmara (doc. SEI 8128023 e 8128028) | 9.3.2. reavalie e, se for o caso, promova a efetiva alteração da parcela inerente à incorporação de “quintos ou décimos de função” originalmente concedida diante da eventual necessidade de absorção dessa parcela pelas subsequentes modificações legais produzidas sobre a estrutura remuneratória da correspondente carreira, em sintonia, assim, com a deliberação proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE 638.115 durante a Sessão de 18/12/2019; devendo se manifestar anual e conclusivamente sobre o cumprimento, ou não, desse item do acórdão em item específico no seu Relatório de Gestão em cada exercício financeiro; 9.3.3. promova a efetiva implementação das futuras absorções da parcela inerente à incorporação de “quintos ou décimos de função” em face das supervenientes modificações legais produzidas sobre a estrutura remuneratória da correspondente carreira, em observância, então, à deliberação proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE 638.115 durante a Sessão de 18/12/2019; devendo se manifestar anual e conclusivamente sobre o cumprimento, ou não, desse item do acórdão em item específico no seu Relatório de Gestão em cada exercício financeiro; | Manifestação SUFN 8172611 [...] Diante da Informação SUFN (8144699), que recomenda não ser necessária a alteração do Ato concessório, visto que se encontra amparado judicialmente, devendo, no entanto ser realizada a adequação das respectivas rubricas no Título Declaratório de Inatividade, e considerando a exiguidade do prazo para cumprimento dos termos do Acórdão nº 16464/2021-TCU-2ª Câmara, proferido na Sessão de 28/09/2021, e relativo ao Processo TC nº 022.116/2021-4, opinamos favoravelmente à emissão, com urgência, de novo Título Declaratório de Inatividade, conforme providências orientadas pelo E. TRF da 3ª Região, uma vez que o processo encontra-se instruído com as informações e documentação necessárias. Título declaratório de inatividade (doc. SEI 8172627) | Atendida (Encaminhamento NUCI 8202281) Formulário e-Pessoal Ato 143390/2021 (doc. SEI 8202272) |
16465/2021 TCU 2ª Câmara (doc. SEI 8135013 e 8135019) | 9.3.2. reavalie e, se for o caso, promova a efetiva alteração da parcela inerente à incorporação de “quintos ou décimos de função” originalmente concedida diante da eventual necessidade de absorção dessa parcela pelas subsequentes modificações legais produzidas sobre a estrutura remuneratória da correspondente carreira, em sintonia, assim, com a deliberação proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE 638.115 durante a Sessão de 18/12/2019; devendo se manifestar anual e conclusivamente sobre o cumprimento, ou não, desse item do acórdão em item específico no seu Relatório de Gestão em cada exercício financeiro; 9.3.3. promova a efetiva implementação das futuras absorções da parcela inerente à incorporação de “quintos ou décimos de função” em face das supervenientes modificações legais produzidas sobre a estrutura remuneratória da correspondente carreira, em observância, então, à deliberação proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE 638.115 durante a Sessão de 18/12/2019; devendo se manifestar anual e conclusivamente sobre o cumprimento, ou não, desse item do acórdão em item específico no seu Relatório de Gestão em cada exercício financeiro; | Informação DAPE 8159221 [...] Analisando-se as incorporações de "quintos" acima mencionadas, considerando que o interessado não possui em seu favor decisão judicial transitada em julgado relativa à incorporação de quintos no período de 09/04/1998 a 04/09/2001, mas que há tempo de serviço residual até 10/11/1997 a ser computado para a concessão de um décimo, conclui-se que ele pode continuar a receber uma fração de décimos (1/10), incorporada sobre a FC-4, a título de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), nos termos do art. 5º da Lei n.º 9.624/1998. Quanto às demais parcelas incorporadas (3/10 de FC-4), deverão ser transformadas em “Parcelas Compensatórias”, a serem absorvidas por futuros reajustes concedidos aos servidores, que constarão de título declaratório de inatividade, após a expedição do ato de alteração da aposentadoria. Diante do exposto, considerando-se que há parcelas incorporadas pelo servidor que correspondem a períodos posteriores a 08/04/1998 e em cumprimento ao subitem 9.3.2. do Acórdão n.º 16.465/2021 - TCU - 2.ª Câmara, recomenda-se a alteração, em parte, do ato concessório, para fazer constar a concessão da vantagem pessoal nominalmente identificada, prevista no art. 62-A da Lei n.º 8.112/1990, com redação da Medida Provisória n.º 2.225-45/2001, incorporada nos termos do art. 5.º da Lei n.º 9.624/1998, a partir de 23/05/2019, data da concessão inicial. Título declaratório de inatividade (doc. SEI 8183320) | Atendida Formulário e-Pessoal Ato 148232/2021 (doc. SEI 8433740) |
16473/2021 TCU 2ª Câmara (doc. SEI 8151455 e 8151459) | 9.3.2. reavalie e, se for o caso, promova a efetiva alteração da parcela inerente à incorporação de “quintos ou décimos de função” originalmente concedida diante da eventual necessidade de absorção dessa parcela pelas subsequentes modificações legais produzidas sobre a estrutura remuneratória da correspondente carreira, em sintonia, assim, com a deliberação proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE 638.115 durante a Sessão de 18/12/2019; devendo se manifestar anual e conclusivamente sobre o cumprimento, ou não, desse item do acórdão em item específico no seu Relatório de Gestão em cada exercício financeiro; 9.3.3. promova a efetiva implementação das futuras absorções da parcela inerente à incorporação de “quintos ou décimos de função” em face das supervenientes modificações legais produzidas sobre a estrutura remuneratória da correspondente carreira, em observância, então, à deliberação proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE 638.115 durante a Sessão de 18/12/2019; devendo se manifestar anual e conclusivamente sobre o cumprimento, ou não, desse item do acórdão em item específico no seu Relatório de Gestão em cada exercício financeiro; | Informação DAPE 8170239 [...] Analisando-se as incorporações acima mencionadas e considerando que o servidor tem em seu favor decisão judicial transitada em julgado relativa à incorporação de quintos no período de 08/04/1998 a 04/09/2001, conclui-se que o interessado poderá continuar a receber as duas primeiras frações de quintos e uma fração de décimo, correspondentes a 5/10 incorporados sobre a FC-4, a título de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), motivo pelo qual a sua rubrica deve ser mantida, conforme o ato concessório. Todavia, quanto às demais incorporações (que correspondem a 5/10 de FC-4), haverá necessidade de adequação da respectiva rubrica ao teor do decidido pelo STF no RE 638.115, motivo pelo qual, para cumprimento aos subitens 9.3.2 e 9.3.3 do Acórdão n.º 16.473/2021-TCU-2.ª Câmara, recomenda-se a expedição de título declaratório de inatividade, em substituição ao anteriormente expedido. Título declaratório de inatividade (doc. SEI 8170483) | Atendida Formulário e-Pessoal Ato 149111/2021 (doc. SEI 8435158) |
17226/2021 TCU 2ª Câmara (doc. SEI 8152216 e 8152224) | 9.3.2. reavalie e, se for o caso, promova a efetiva alteração da parcela inerente à incorporação de “quintos ou décimos de função” originalmente concedida diante da eventual necessidade de absorção dessa parcela pelas subsequentes modificações legais produzidas sobre a estrutura remuneratória da correspondente carreira, em sintonia, assim, com a deliberação proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE 638.115 durante a Sessão de 18/12/2019; devendo se manifestar anual e conclusivamente sobre o cumprimento, ou não, desse item do acórdão em item específico no seu Relatório de Gestão em cada exercício financeiro; 9.3.3. promova a efetiva implementação das futuras absorções da parcela inerente à incorporação de “quintos ou décimos de função” em face das supervenientes modificações legais produzidas sobre a estrutura remuneratória da correspondente carreira, em observância, então, à deliberação proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE 638.115 durante a Sessão de 18/12/2019; devendo se manifestar anual e conclusivamente sobre o cumprimento, ou não, desse item do acórdão em item específico no seu Relatório de Gestão em cada exercício financeiro; | Informação DAPE 8178431 [...] Analisando-se as incorporações de "quintos" acima mencionadas e considerando que o servidor não comprovou ser beneficiário de decisão judicial transitada em julgado relativa à incorporação de quintos no período de 09/04/1998 a 04/09/2001, conclui-se que ele pode continuar a receber as três primeiras frações de quintos e uma fração de décimos, correspondente a 7/10 incorporados sobre a FC-4, a título de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), visto que incorporadas anteriormente a referida data, motivo pelo qual a sua fundamentação deve ser mantida, conforme o ato concessório. Quanto às demais parcelas incorporadas (3/10 de FC-4), deverão ser transformadas em “Parcelas Compensatórias” a serem absorvidas por futuros reajustes concedidos aos servidores, que constarão de título declaratório de inatividade, após a expedição do ato de alteração da aposentadoria. Diante do exposto, considerando-se que há parcelas incorporadas pelo servidor que correspondem a períodos posteriores a 08/04/1998 e em cumprimento aos subitens 9.3.2 e 9.3.3 do Acórdão n.º 17.226/2021 - TCU - 2.ª Câmara (8152224), recomenda-se a alteração, em parte, do ato concessório, para fazer constar a concessão da vantagem pessoal nominalmente identificada, prevista no art. 62-A da Lei n.º 8.112/1990, com redação da Medida Provisória n.º 2.225-45/2001, incorporada nos critérios da redação original do art. 62, § 2.º, da Lei n.º 8.112/1990, combinado com o art. 3.º da Lei n.º 8.911/1994, e nos termos dos arts. 3.º e 5.º da Lei n.º 9.624/1998, a partir de 06/04/2020, data da concessão inicial. Título declaratório de inatividade (doc. SEI 8199590) | Atendida Formulário e-Pessoal Ato 150895/2021 (doc. SEI 8493604) |