Ponta Porã (5ª Subseção Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul) - com Juizado Especial Adjunto Cível e Criminal na 2ª Vara Federal
1ª Vara:
• Criada pela Lei nº 10.772, de 21/11/2003
• Localizada pela Lei nº 10.772, de 21/11/2003
• Implantada pelo Provimento nº 233-CJF3R, de 25/5/2004, a partir de 28/5/2004
• Denominação: 1.ª Vara Federal mista com competência criminal, do Júri e de Execução Penal, consoante Provimento CJF3R nº 102, de 02/08/2024
• Competência para processar e julgar feitos que tratam dos aspectos civis do sequestro internacional de crianças, sem exclusão das atuais matérias de competência da respectiva Vara Federal, consoante Provimento n. 434-CJF3R, de 5/5/2015; Vara Mista com competência criminal, do Júri e de Execução Penal para julgar matéria criminal, execuções penais, inclusive aquelas decorrentes de Acordos de Não Persecução Penal (ANPP) por ela homologados, tribunal do júri, as ações de competência da Lei n.º 10.259/2001 (JEF Criminal), bem como cartas de ordem, precatórias e rogatórias criminais, nos termos do Provimento nº 49-CJF3R, de 06/12/2021. Competência alterada para excluir a matéria de execução fiscal, a partir de 07/08/2024, conforme Provimento CJF3R nº 102, de 02/08/2024.
Obs: vara de competência mista consoante se depreende do disposto no Provimento 333-CJF3R, de 08/9/2011, e com competência criminal, do Júri e de Execução Penal pelo Provimento nº 49-CJF3R, de 06/12/2021.
* Obs.2: Nos termos do art. 2º, do Provimento CJF3R nº 102, de 02/08/2024, e do seu anexo I, retificado pelo Provimento CJF3R nº 104, de 16/08/2024, quanto à matéria de execução fiscal, é competente a 6ª Vara Federal da 1ª Subseção Judiciária de Campo Grande.
2ª Vara:
• Criada pela Lei nº 12.011, de 04/8/2009
• Localizada pela Resolução nº 102 CJF, de 14/4/2010 (Anexo I), e suas alterações
• Implantada pelo Provimento 333-CJF3R, de 08/9/2011, a partir de 16/9/2011.
• Denominação: 2.ª Vara Federal Mista com Competência Criminal e de Execução de ANPP, consoante Provimento CJF3R nº 102, de 02/08/2024
• Competência: Vara Federal de competência mista, com Juizado Especial Adjunto Cível e Criminal conforme Provimento nº 18-CJF3R, de 11/9/2017, a partir de 16/10/2017; Vara Mista com competência criminal e de Execução de ANPP para processar e julgar matéria criminal, as execuções penais decorrentes de Acordos de Não Persecução Penal (ANPP) por ela homologados, as ações de competência da Lei n.º 10.259/2001 (JEF Criminal), bem como cartas de ordem, precatórias e rogatórias criminais, consoante Provimento nº 49-CJF3R, de 06/12/2021. Competência alterada para excluir a matéria de execução fiscal, a partir de 07/08/2024, conforme Provimento CJF3R nº 102, de 02/08/2024.
* Obs.: Nos termos do art. 2º, do Provimento CJF3R nº 102, de 02/08/2024, e do seu anexo I, retificado pelo Provimento CJF3R nº 104, de 16/08/2024, quanto à matéria de execução fiscal, é competente a 6ª Vara Federal da 1ª Subseção Judiciária de Campo Grande.