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Bauru (8ª Subseção)

Bauru (8ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo)

Peloart. 1º, do Provimento CJF3R nº 127, de 22-11-2024, a Subseção Judiciária de Bauru teve sua competência alterada para excluir a matéria de execução fiscal, a partir de 19/12/2024.

Nos termos do art. 3º, do Provimento CJF3R nº 127, de 22-11-2024, as 1.ª e 9.ª Varas Federais da 2.ª Subseção Judiciária - Ribeirão Preto, especializadas em execução fiscal, e, consoante Anexo I do referido Provimento, tiveram as suas jurisdições ampliadas para abarcar municípios das seguintes Subseções Judiciárias:  8.ª Subseção Judiciária - Bauru; 11.ª Subseção Judiciária - Marília; 13.ª Subseção Judiciária - Franca; 15.ª Subseção Judiciária - São Carlos; 16.ª Subseção Judiciária - Assis; 17.ª Subseção Judiciária - Jaú; 20.ª Subseção Judiciária - Araraquara; 22.ª Subseção Judiciária - Tupã; 25.ª Subseção Judiciária - Ourinhos; 27.ª Subseção Judiciária - São João da Boa Vista; 38.ª Subseção Judiciária - Barretos; e, 42.ª Subseção Judiciária – Lins, a partir de 19/12/2024.

 

- 1ª Vara: 

• Criada pela Lei nº 8.416, de 24/4/1992

• Localizada pelo Provimento nº 66-CJF3R, de 11/01/1993

• Implantada pelo Provimento nº 103-CJF3R, de 07/10/1994, a partir de 14/10/1994

 • Competência para processar e julgar feitos que tratam dos aspectos civis do sequestro internacional de crianças, sem exclusão das atuais matérias de competência da respectiva Vara Federal, consoante Provimento nº 434-CJF3R, de 5/5/2015, e para processar e Julgar matéria criminal, execuções penais, inclusive aquelas decorrentes de Acordos de Não Persecução Penal (ANPP) por ela homologados, tribunal do júri, as ações de competência da Lei n.º 10.259/2001 (JEF Criminal), bem como cartas de ordem, precatórias e rogatórias criminais, nos termos do Provimento nº 49-CJF3R, de 06/12/2021.

Obs: Vara de competência plena e com competência criminal, do Júri e de Execução Penal, consoante se depreende do disposto nos Provimentos nº 219-CJF3R, de 28/3/2001, e nº 49-CJF3R, de 06/12/2021. 

 

- 2ª Vara: 

•Criada pela Lei nº 8.416, de 24/4/1992

•Localizada pelo Provimento nº 66-CJF3R, de 11/01/1993

• Implantada pelo Provimento nº 103-CJF3R, de 07/10/1994, a partir de 14/10/1994

• Competência para processar e julgar matéria criminal, as execuções penais decorrentes de Acordos de Não Persecução Penal (ANPP) por ela homologados, as ações de competência da Lei n.º 10.259/2001 (JEF Criminal), bem como cartas de ordem, precatórias e rogatórias criminais, nos termos do Provimento nº 49-CJF3R, de 06/12/2021.

Obs: Vara de competência plena e com competência criminal e de Execução de ANPP, consoante se depreende do disposto nos Provimentos n. 219-CJF3R, de 28/3/2001, e nº 49-CJF3R, de 06/12/2021. 

 

- 3ª Vara:

• Criada pela Lei nº 9.788, de 19/02/1999

• Localizada pelo Provimento nº 200-CJF3R, de 03/8/2000

• Implantada pelo Provimento nº 219-CJF3R, de 28/3/2001, a partir de 24/4/2001

• Competência para processar e julgar matéria criminal, as execuções penais decorrentes de Acordos de Não Persecução Penal (ANPP) por ela homologados, as ações de competência da Lei n.º 10.259/2001 (JEF Criminal), bem como cartas de ordem, precatórias e rogatórias criminais, nos termos do Provimento nº 49-CJF3R, de 06/12/2021.

Obs. Vara de competência plena e com competência criminal e de Execução de ANPP, consoante se depreende do disposto nos Provimentos nº 203-CJF3R, de 06/10/2000, e nº 49-CJF3R, de 06/12/2021. 

Publicado em 01/09/2017 às 09h42 e atualizado em 19/12/2024 às 16h09