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Itapeva (39ª Subseção) - com Juizado Especial Adjunto Cível e Previdenciário

Itapeva (39ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo) - com Juizado Especial Adjunto Cível e Previdenciário.

1ª Vara

• Criada pela Lei nº 12.011/2009, de 04/8/2009  

• Localizada pela Resolução nº 102 CJF, de 14/4/2010 (Anexo I), e suas alterações  

• Implantada pelo Provimento nº 31 - CJF3R, de 11/12/2017 e Portaria 2-GACO , a partir de 05/02/2018.

 • Denominada de 1ª Vara Federal com Juizado Especial Adjunto Cível e Previdenciário, nos termos do Provimento CJF3R nº 88, de 02/02/2024, alterado pelo Provimento nº 110-CJF3R, de 20/09/2024.

• Competência: Vara Federal com Juizado Especial Adjunto Cível e Previdenciário, com as competências estabelecidas e previstas no Anexo I, do Provimento nº 88-CJF3R, de 02/02/2024, alterado pelo Provimento nº 110-CJF3R, de 20/09/2024, excluída a competência criminal, a partir de 04/03/2024, nos termos do citado Provimento, bem como para processar e julgar feitos que tratam dos aspectos civis do sequestro internacional de crianças, consoante Provimento nº 434-CJF3R, de 05/05/2015.

* Obs. Pelo art. 2º, do Provimento CJF3R nº 88, de 02/2/2024, as 1.ª, 3.ª e 4.ª Varas Federais da 10ª Subseção Judiciária de Sorocaba terão a jurisdição ampliada, a partir de 04/03/2024, conforme Anexo I do citado normativo, alterado pelo Provimento nº 110-CJF3R, de 20/09/2024, para abarcar os municípios da 39ª Subseção Judiciária de Itapeva nas seguintes matérias: Criminal; JEF Criminal; Acordos de Não Persecução Penal (ANPP); Execução Penal e Tribunal do Júri.

* Obs3.: Ainda, nos termos do art. 7º, do Provimento CJF3R nº 49, de 06/12/2021, e do Anexo I, do Provimento CJF3R n.º 89, de 02/02/2024, quanto à matéria de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores e contra o sistema financeiro nacional, é competente a 1.ª Subseção Judiciária de São Paulo - Criminal.

Publicado em 01/09/2017 às 09h44 e atualizado em 22/11/2024 às 17h45