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Mauá (40ª Subseção)

Mauá (40ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo) – com competência mista

Peloart. 1º, do Provimento CJF3R nº 127, de 22-11-2024, a Subseção Judiciária de Mauá teve sua competência alterada para excluir a matéria de execução fiscal, a partir de 19/12/2024.

Ante o disposto no art. 2º, do Provimento CJF3R nº 127, de 22-11-2024, as Varas Federais especializadas em execução fiscal da 1.ª Subseção Judiciária - São Paulo tiveram a jurisdição ampliada, conforme Anexo I do citado provimento, para abarcar municípios das seguintes Subseções Judiciárias: 10.ª Subseção Judiciária - Sorocaba; 28.ª Subseção Judiciária - Jundiaí; 30.ª Subseção Judiciária - Osasco; 40.ª Subseção Judiciária - Mauá; e, 44.ª Subseção Judiciária – Barueri, a partir de 19/12/2024.

 

1ª Vara: 

• Criada pela Lei nº 12.011/2009, de 04/8/2009

• Localizada pela Resolução CJF nº 102, de 14 de abril de 2010 (anexo I), e suas alterações

• Implantada pelo Provimento nº 322 - CJF3R, de 06/12/2010, a partir de 10/12/2010

 • Denominada de 1.ª Vara Federal com competência mista, nos termos do Provimento CJF3R n.º 89, de 02/2/2024.

• Competência: Vara Federal Mista, nos termos dos Provimentos nº 322-CJF3R, de 06/12/2010, nº 49-CJF3R, de 06/12/2021, e nº 89-CJF3R, de 02/2/2024, com as competências estabelecidas e previstas no Anexo I, do Provimento nº 89-CJF3R, excluída a competência criminal, nos termos do citado Provimento, em vigor a partir de 04/03/2024; bem como para processar e julgar feitos que tratam dos aspectos civis do sequestro internacional de crianças, consoante Provimento n. 434-CJF3R, de 5/5/2015.

Obs.: Pelo art. 2º, do Provimento CJF3R n.º 89, de 02/2/2024, as Varas Federais Criminais da 1.ª Subseção Judiciária - São Paulo terão a jurisdição ampliada, a partir de 04/03/2024, consoante Anexo I do citado provimento, para abarcar os municípios da 40.ª Subseção Judiciária de Mauá nas seguintes matérias: Criminal; JEF Criminal; Acordos de Não Persecução Penal (ANPP); Execução Penal e Tribunal do Júri.

Obs2.: Nos termos do art. 7º, do Provimento CJF3R nº 49, de 06/12/2021, e do Anexo I, do Provimento CJF3R n.º 89, de 02/02/2024, quanto à matéria de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores e contra o sistema financeiro nacional, é competente a 1.ª Subseção Judiciária de São Paulo - Criminal.

Publicado em 01/09/2017 às 09h46 e atualizado em 19/12/2024 às 16h09