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Mogi das Cruzes (33ª Subseção)

Mogi das Cruzes (33ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo)

Peloart. 1º, do Provimento CJF3R nº 127, de 22-11-2024, a Subseção Judiciária de Mogi das Cruzes teve sua competência alterada para excluir a matéria de execução fiscal, a partir de 19/12/2024.

Nos termos do art. 5º do Provimento CJF3R nº 127, de 22 de novembro de 2024, a 7.ª Vara Federal da 4.ª Subseção Judiciária - Santos, especializadas em execução fiscal, e, consoante anexo I do referido Provimento, teve a jurisdição ampliada para abarcar os municípios das seguintes Subseções Judiciárias: Subseção Judiciária - Registro; 33.ª Subseção Judiciária - Mogi das Cruzes; 39.ª Subseção Judiciária - Itapeva; 41.ª Subseção Judiciária - São Vicente, a partir de 19/12/2024.

 

1ª Vara: 

• Criada pela Lei nº 12.011/2009, de 04/8/2009

• Localizada pela Resolução CJF nº 102, de 14 de abril de 2010 (anexo I), e suas alterações

• Implantada pelo Provimento 330-CJF3R, de 10/5/2011, a partir de 13/5/2011

• Competência: Vara Federal mista com competência criminal, do Júri e de Execução Penal, nos termos dos Provimentos nº 330-CJF3R, de 10/5/2011, e nº 49-CJF3R, de 06/12/2021; para processar e julgar feitos que tratam dos aspectos civis do sequestro internacional de crianças, consoante Provimento n. 434-CJF3R, de 5/5/2015; e para processar e julgar matéria criminal, execuções penais, inclusive aquelas decorrentes de Acordos de Não Persecução Penal (ANPP) por ela homologados, tribunal do júri, as ações de competência da Lei n.º 10.259/2001 (JEF Criminal), bem como cartas de ordem, precatórias e rogatórias criminais pelo Provimento nº 49-CJF3R, de 06/12/2021.

2ª Vara:

• Criada pela Lei nº 10.772, de 21/11/2003

• Localizada pela Lei nº 10.772, de 21/11/2003

• Implantada pelo Provimento nº 393-CJF3R, de 27/8/2013, a partir de 03/9/2013.

• Competência: Vara Federal com competência mista e com competência criminal e de Execução de ANPP, consoante Provimento nº 379-CJF3R, de 14/5/2013, Provimento nº 393-CJF3R, de 27/8/2013, e Provimento nº 49-CJF3R, de 06/12/2021.

Obs. Competência para processar e julgar matéria criminal, as execuções penais decorrentes de Acordos de Não Persecução Penal (ANPP) por ela homologados, as ações de competência da Lei n.º 10.259/2001 (JEF Criminal), bem como cartas de ordem, precatórias e rogatórias criminais pelo Provimento nº 49-CJF3R, de 06/12/2021. 

Publicado em 01/09/2017 às 09h46 e atualizado em 19/12/2024 às 16h17