Osasco (30ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo)
Peloart. 1º, do Provimento CJF3R nº 127, de 22-11-2024, a Subseção Judiciária de Osasco teve sua competência alterada para excluir a matéria de execução fiscal, a partir de 19/12/2024.
Ante o disposto no art. 2º, do Provimento CJF3R nº 127, de 22-11-2024, as Varas Federais especializadas em execução fiscal da 1.ª Subseção Judiciária - São Paulo tiveram a jurisdição ampliada, conforme Anexo I do citado provimento, para abarcar municípios das seguintes Subseções Judiciárias: 10.ª Subseção Judiciária - Sorocaba; 28.ª Subseção Judiciária - Jundiaí; 30.ª Subseção Judiciária - Osasco; 40.ª Subseção Judiciária - Mauá; e, 44.ª Subseção Judiciária – Barueri, a partir de 19/12/2024.
1ª Vara:
• Criada pela Lei nº 12.011/2009, de 04/8/2009
• Localizada pela Resolução CJF nº 102, de 14 de abril de 2010 (anexo I), e suas alterações
• Implantada pelo Provimento nº 324-CJF3R, de 13/12/2010, a partir de 16/12/2010
• Competência: Vara Federal mista com competência criminal, do Júri e de Execução Penal, nos termos dos Provimentos nº 324-CJF3R, de 13/12/2010, e nº 49-CJF3R, de 06/12/2021; para processar e julgar feitos que tratam dos aspectos civis do sequestro internacional de crianças, consoante Provimento n. 434-CJF3R, de 5/5/2015; e para processar e julgar matéria criminal, execuções penais, inclusive aquelas decorrentes de Acordos de Não Persecução Penal (ANPP) por ela homologados, tribunal do júri, as ações de competência da Lei n.º 10.259/2001 (JEF Criminal), bem como cartas de ordem, precatórias e rogatórias criminais pelo Provimento nº 49-CJF3R, de 06/12/2021.
2ª Vara:
• Criada pela Lei nº 12.011/2009, de 04/8/2009
• Localizada pela Resolução CJF nº 102, de 14 de abril de 2010 (anexo I), e suas alterações
• Implantada pelo Provimento nº 324-CJF3R, de 13/12/2010, a partir de 16/12/2010
• Competência: Vara Federal mista com competência criminal e de Execução de ANPP, nos termos dos Provimentos nº 324-CJF3R, de 13/12/2010, e nº 49-CJF3R, de 06/12/2021; e para processar e julgar matéria criminal, as execuções penais decorrentes de Acordos de Não Persecução Penal (ANPP) por ela homologados, as ações de competência da Lei n.º 10.259/2001 (JEF Criminal), bem como cartas de ordem, precatórias e rogatórias criminais, consoante Provimento nº 49-CJF3R, de 06/12/2021.