Presidente Prudente (12ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo)
1ª Vara:
• Criada pela Lei nº 7.583, de 06/01/1987
• Implantada pelo Provimento nº102-CJF3R, de 05/8/1994, a partir de 19/8/1994
• Competência mista entre 24/4/1992 e 25/4/1999; mista, à exceção de execução fiscal, no período compreendido entre 26/4/1999 e 29/8/2013, plena, a partir de 30/8/2013, e com competência criminal, do Júri e de Execução Penal pelo Provimento nº 49-CJF3R, de 06/12/2021.
Obs. Competência para processar e julgar feitos que tratam dos aspectos civis do sequestro internacional de crianças, consoante Provimento n. 434-CJF3R, de 5/5/2015; e para processar e julgar matéria criminal, execuções penais, inclusive aquelas decorrentes de Acordos de Não Persecução Penal (ANPP) por ela homologados, tribunal do júri, as ações de competência da Lei n.º 10.259/2001 (JEF Criminal), bem como cartas de ordem, precatórias e rogatórias criminais, conforme Provimento nº 49-CJF3R, de 06/12/2021.
2ª Vara:
• Criada pela Lei nº 8.416, de 24/4/1992
• Localizada pelo Provimento nº 66-CJF3R, de 11/01/1993
• Implantada pelo Provimento nº102-CJF3R, de 05/8/1994, a partir de 19/8/94
• Competência mista entre 24/4/1992 e 25/4/1999; mista, à exceção de execução fiscal, no período compreendido entre 26/4/1999 e 29/8/2013, plena, a partir de 30/8/2013, e com competência criminal e de Execução de ANPP pelo Provimento nº 49-CJF3R, de 06/12/2021.
Obs. Competência para processar e julgar matéria criminal, as execuções penais decorrentes de Acordos de Não Persecução Penal (ANPP) por ela homologados, as ações de competência da Lei n.º 10.259/2001 (JEF Criminal), bem como cartas deordem, precatórias e rogatórias criminais, conforme Provimento nº 49-CJF3R, de 06/12/2021.
3ª Vara:
• Criada pela Lei nº 8.416, de 24/4/1992
• Localizada pelo Provimento nº 160-CJF3R, de 30/3/1999
• Implantada pelo Provimento nº 169-CJF3R, de 08/4/1999, a partir de 26/4/1999
• Competência mista, à exceção de execução fiscal, no período compreendido entre 26/4/1999 e 29/8/2013, plena, a partir de 30/8/2013, e com competência criminal e de Execução de ANPP pelo Provimento nº 49-CJF3R, de 06/12/2021.
Obs. Competência para processar e julgar matéria criminal, as execuções penais decorrentes de Acordos de Não Persecução Penal (ANPP) por ela homologados, as ações de competência da Lei n.º 10.259/2001 (JEF Criminal), bem como cartas de ordem, precatórias e rogatórias criminais, conforme Provimento nº 49-CJF3R, de 06/12/2021.