Registro (29ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo) - com Juizado Especial Adjunto Cível e Previdenciário
1ª Vara:
• Criada pela Lei nº 10.772, de 21/11/2003.
• Localizada pela Lei nº 10.772, de 21/11/2003.
• Implantada pelo Provimento nº 387-CJF3R, de 05/6/2013, a partir de 16/9/2013.
• Denominada de 1.ª Vara Federal Previdenciária com Juizado Especial Adjunto Cível e Previdenciário, nos termos do Provimento CJF3R n.º 90, de 02/2/2024.
• Competência: Vara Federal com Juizado Especial Adjunto Cível e Previdenciário, com as competências estabelecidas e previstas no Anexo I, do Provimento CJF3R n.º 90, de 02/2/2024, excluída a competência criminal, nos termos do citado Provimento, a partir de 04/03/2024, bem como para processar e julgar feitos que tratam dos aspectos civis do sequestro internacional de crianças, consoante Provimento n. 434-CJF3R, de 5/5/2015.
Obs.: Pelo art. 2º, do Provimento CJF3R n.º 90, de 02/2/2024, as 5.ª e 6.ª Varas Federais de Santos terão a jurisdição ampliada, a partir de 04/03/2024, consoante Anexo I do citado provimento, para abarcar os municípios da 29.ª Subseção Judiciária - Registro nas seguintes matérias: Criminal; JEF Criminal; Acordos de Não Persecução Penal (ANPP); Execução Penal e Tribunal do Júri.
Obs2.: Nos termos do art. 7º, do Provimento CJF3R nº 49, de 06/12/2021, e do Anexo I, do Provimento CJF3R n.º 89, de 02/02/2024, quanto à matéria de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores e contra o sistema financeiro nacional, é competente a 1.ª Subseção Judiciária de São Paulo - Criminal.