Santo André (26ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo)
Peloart. 1º, do Provimento CJF3R nº 127, de 22-11-2024, a Subseção Judiciária de Santo André teve sua competência alterada para excluir a matéria de execução fiscal, a partir de 19/12/2024.
Nos termos do art. 8º do Provimento CJF3R nº 127, de 22-11-2024, a 2.ª Vara Federal da 14.ª Subseção Judiciária - São Bernardo do Campo, especializadas em execução fiscal, e, consoante Anexo I do referido Provimento, teve a jurisdição ampliada para abarcar municípios da 26.ª Subseção Judiciária - Santo André, a partir de 19/12/2024.
1ª Vara:
• Criada pela Lei nº 8.416, de 24/4/1992
• Localizada pelo Provimento nº 125-CJF3R, de 21/6/1996
• Implantada a partir de 17/12/2001, consoante Provimento nº 226-CJF3R, de 26/11/2001, alterado pelo Provimento 227-CJF3R, de 05/12/2001
• Competência para processar e julgar feitos que tratam dos aspectos civis do sequestro internacional de crianças, sem exclusão das atuais matérias de competência da respectiva Vara Federal, consoante Provimento n. 434-CJF3R, de 5/5/2015; e para processar e julgar matéria criminal, execuções penais, inclusive aquelas decorrentes de Acordos de Não Persecução Penal (ANPP) por ela homologados, tribunal do júri, as ações de competência da Lei n.º 10.259/2001 (JEF Criminal), bem como cartas de ordem, precatórias e rogatórias criminais pelo Provimento nº 49-CJF3R, de 06/12/2021.
Obs: Competência plena, consoante se depreende do quanto disposto no Provimento nº 226-CJF3R, de 26/11/2001, e com competência criminal, do Júri e de Execução Penal, conforme Provimento nº 49-CJF3R, de 06/12/2021.
2ª Vara:
• Criada pela Lei nº 9.788, de 19/02/1999
• Localizada pelo Provimento nº 163-CJF3R, de 30/3/1999
• Implantada a partir de 17/12/2001, consoante Provimento nº 226-CJF3R, de 26/11/2001, alterado pelo Provimento 227-CJF3R, de 05/12/2001
• Competência plena, nos termos do Provimento nº 202-CJF3R, de 03/10/2000, e com competência criminal e de Execução de ANPP pelo Provimento nº 49-CJF3R, de 06/12/2021.
Obs.: Competência para processar e julgar matéria criminal, as execuções penais decorrentes de Acordos de Não Persecução Penal (ANPP) por ela homologados, as ações de competência da Lei n.º 10.259/2001 (JEF Criminal), bem como cartas de ordem, precatórias e rogatórias criminais, conforme Provimento nº 49-CJF3R, de 06/12/2021.
3ª Vara:
• Criada pela Lei nº 9.788, de 19/02/1999
• Localizada pelo Provimento nº 163-CJF3R, de 30/3/1999
• Implantada a partir de 17/12/2001, consoante Provimento nº 226-CJF3R, de 26/11/2001, alterado pelo Provimento 227-CJF3R, de 05/12/2001
• Competência plena, nos termos do Provimento nº 226-CJF3R, de 26/11/2001, e com competência criminal e de Execução de ANPP pelo Provimento nº 49-CJF3R, de 06/12/2021.
Obs.: Competência para processar e julgar matéria criminal, as execuções penais decorrentes de Acordos de Não Persecução Penal (ANPP) por ela homologados, as ações de competência da Lei n.º 10.259/2001 (JEF Criminal), bem como cartas de ordem, precatórias e rogatórias criminais, conforme Provimento nº 49-CJF3R, de 06/12/2021.