São Carlos (15ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo
Peloart. 1º, do Provimento CJF3R nº 127, de 22-11-2024, a Subseção Judiciária de São Carlos teve sua competência alterada para excluir a matéria de execução fiscal, a partir de 19/12/2024.
Nos termos do art. 3º, do Provimento CJF3R nº 127, de 22-11-2024, as 1.ª e 9.ª Varas Federais da 2.ª Subseção Judiciária - Ribeirão Preto, especializadas em execução fiscal, e, consoante Anexo I do referido Provimento, tiveram as suas jurisdições ampliadas para abarcar municípios das seguintes Subseções Judiciárias: 8.ª Subseção Judiciária - Bauru; 11.ª Subseção Judiciária - Marília; 13.ª Subseção Judiciária - Franca; 15.ª Subseção Judiciária - São Carlos; 16.ª Subseção Judiciária - Assis; 17.ª Subseção Judiciária - Jaú; 20.ª Subseção Judiciária - Araraquara; 22.ª Subseção Judiciária - Tupã; 25.ª Subseção Judiciária - Ourinhos; 27.ª Subseção Judiciária - São João da Boa Vista; 38.ª Subseção Judiciária - Barretos; e, 42.ª Subseção Judiciária – Lins, a partir de 19/12/2024.
1ª Vara:
• Criada pela Lei nº 8.416, de 24/4/1992
• Localizada pelo Provimento nº 149-CJF3R, de 1º/7/1998
• Implantada pelo Provimento nº151 -CJF3R, de 09/11/1998, a partir de 03/12/1998
• Competência para processar e julgar feitos que tratam dos aspectos civis do sequestro internacional de crianças, sem exclusão das atuais matérias de competência da respectiva Vara Federal, consoante Provimento n. 434-CJF3R, de 5/5/2015; e para processar e julgar matéria criminal, execuções penais, inclusive aquelas decorrentes de Acordos de Não Persecução Penal (ANPP) por ela homologados, tribunal do júri, as ações de competência da Lei n.º 10.259/2001 (JEF Criminal), bem como cartas de ordem, precatórias e rogatórias criminais, nos termos do Provimento nº 49-CJF3R, de 06/12/2021.
Obs: Competência plena consoante se depreende do disposto no art. 2º, do Provimento nº 260-CJF3R, de 07/3/2005, e com competência criminal, do Júri e de Execução Penal pelo Provimento nº 49-CJF3R, de 06/12/2021.
2ª Vara:
• Criada pela Lei nº 10.772, de 21/11/2003
• Localizada pela Lei nº 10.772, de 21/11/2003
• Implantada pelo Provimento nº 260 - CJF3R, de 07/3/2005, a partir de 07/3/2005.
• Competência para processar e julgar matéria criminal, as execuções penais decorrentes de Acordos de Não Persecução Penal (ANPP) por ela homologados, as ações de competência da Lei n.º 10.259/2001 (JEF Criminal), bem como cartas de ordem, precatórias e rogatórias criminais, nos termos do Provimento nº 49-CJF3R, de 06/12/2021.
• Competência plena, consoante Provimento nº 260 - CJF3R, de 07/3/2005, e com competência criminal e de Execução de ANPP pelo Provimento nº 49-CJF3R, de 06/12/2021.