Sorocaba (10ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo)
Nos termos do art. 7º, do Provimento CJF3R nº 49, de 06/12/2021, e do Anexo I, do Provimento CJF3R n.º 89, de 02/02/2024, quanto à matéria de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores e contra o sistema financeiro nacional, é competente a 1.ª Subseção Judiciária de São Paulo - Criminal.
1ª Vara:
• Criada nº 8.416, de 24/4/1992
• Localizada pelo Provimento nº 66-CJF3R, de 11/01/1993
• Implantada pelo Provimento nº 94-CJF3R, de 25/4/1994, a partir de 20/5/1994
• Competência para processar e julgar feitos que tratam dos aspectos civis do sequestro internacional de crianças, sem exclusão das atuais matérias de competência da respectiva Vara Federal, consoante Provimento nº 434-CJF3R, de 5/5/2015; e para processar e julgar matéria criminal, execuções penais, inclusive aquelas decorrentes de Acordos de Não Persecução Penal (ANPP) por ela homologados, tribunal do júri, as ações de competência da Lei n.º 10.259/2001 (JEF Criminal), bem como cartas de ordem, precatórias e rogatórias criminais, nos termos do Provimento nº 49-CJF3R, de 06/12/2021.
Obs: Vara de competência plena consoante se depreende do disposto no art. 2º do Provimento nº 264-CJF3R, de 05/4/2005, e com competência criminal, do Júri e de Execução Penal pelo Provimento nº 49-CJF3R, de 06/12/2021
Obs.: Pelo art. 2º, do Provimento CJF3R nº 88, de 02/2/2024, as 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Federais da 10ª Subseção Judiciária de Sorocaba terão a jurisdição ampliada, a partir de 04/03/2024, conforme Anexo I do citado normativo, para abarcar os municípios da 39ª Subseção Judiciária de Itapeva nas seguintes matérias: Criminal; JEF Criminal; Acordos de Não Persecução Penal (ANPP); Execução Penal e Tribunal do Júri.
3ª Vara:
• Criada pela Lei nº 10.772, de 21/11/2003
• Localizada pelo Provimento nº 104-CJF3R, de 21/11/1994
• Implantada pelo Provimento nº 264-CJF3R, de 05/4/2005, a partir de 05/4/2005
• Competência para processar e julgar matéria criminal, as execuções penais decorrentes de Acordos de Não Persecução Penal (ANPP) por ela homologados, as ações de competência da Lei nº 10.259/2001 (JEF Criminal), bem como cartas de ordem, precatórias e rogatórias criminais, nos termos do Provimento nº 49-CJF3R, de 06/12/2021
• Competência: plena, nos termos do Provimento nº 264-CJF3R, de 05/4/2005, e com competência criminal e de Execução de ANPP pelo Provimento nº 49-CJF3R, de 06/12/2021
Obs2.: Pelo art. 2º, do Provimento CJF3R nº 88, de 02/2/2024, as 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Federais da 10ª Subseção Judiciária de Sorocaba terão a jurisdição ampliada, a partir de 04/03/2024, conforme Anexo I do citado normativo, para abarcar os municípios da 39ª Subseção Judiciária de Itapeva nas seguintes matérias: Criminal; JEF Criminal; Acordos de Não Persecução Penal (ANPP); Execução Penal e Tribunal do Júri.
4ª Vara:
•Criada: desdobrada pelo Provimento nº 138-CJF3R, de 17/10/1997
•Alterada a competência pelo Provimento nº 405-CJF3R, de 30/1/2014
• Implantada pelo Provimento nº 433-CJF3R, de 30/4/2015, a partir de 25/5/2015
• Competência para processar e julgar matéria criminal, as execuções penais decorrentes de Acordos de Não Persecução Penal (ANPP) por ela homologados, as ações de competência da Lei nº 10.259/2001 (JEF Criminal), bem como cartas de ordem, precatórias e rogatórias criminais, nos termos do Provimento nº 49-CJF3R, de 06/12/2021
• Competência mista e com competência criminal e de Execução de ANPP pelo Provimento nº 49-CJF3R, de 06/12/202
* Obs.: Pelo art. 2º, do Provimento CJF3R nº 88, de 02/2/2024, as 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Federais da 10ª Subseção Judiciária de Sorocaba terão a jurisdição ampliada, a partir de 04/03/2024, conforme Anexo I do citado normativo, para abarcar os municípios da 39ª Subseção Judiciária de Itapeva nas seguintes matérias: Criminal; JEF Criminal; Acordos de Não Persecução Penal (ANPP); Execução Penal e Tribunal do Júri.