Jundiaí (28ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo) Competência Provimento nº 395 de 08-11-2013 e Provimento CJF3R nº 127, de 22-11-2024.
Pelo contido no art. 1º, do Provimento CJF3R nº 127, de 22-11-2024, a Subseção Judiciária de Jundiaí teve sua competência alterada para excluir a matéria de execução fiscal.
Ante o disposto no art. 2º, do Provimento CJF3R nº 127, de 22-11-2024, as Varas Federais especializadas em execução fiscal da 1.ª Subseção Judiciária - São Paulo terão a jurisdição ampliada, conforme Anexo I do citado provimento, para abarcar municípios das seguintes Subseções Judiciárias: 10.ª Subseção Judiciária - Sorocaba; 28.ª Subseção Judiciária - Jundiaí; 30.ª Subseção Judiciária - Osasco; 40.ª Subseção Judiciária - Mauá; e, 44.ª Subseção Judiciária - Barueri.
- Cabreúva (São Paulo – Execução Fiscal, para a matéria de execução fiscal - art. 2º e anexo I, do Provimento CJF3R nº 127, de 22/11/2024)
- Cajamar (São Paulo – Execução Fiscal, para a matéria de execução fiscal - art. 2º e anexo I, do Provimento CJF3R nº 127, de 22/11/2024)
- Campo Limpo Paulista (São Paulo – Execução Fiscal, para a matéria de execução fiscal - art. 2º e anexo I, do Provimento CJF3R nº 127, de 22/11/2024)
- Jundiaí (São Paulo – Execução Fiscal, para a matéria de execução fiscal - art. 2º e anexo I, do Provimento CJF3R nº 127, de 22/11/2024)
- Itupeva (São Paulo – Execução Fiscal, para a matéria de execução fiscal - art. 2º e anexo I, do Provimento CJF3R nº 127, de 22/11/2024)
- Louveira (São Paulo – Execução Fiscal, para a matéria de execução fiscal - art. 2º e anexo I, do Provimento CJF3R nº 127, de 22/11/2024)
- Várzea Paulista (São Paulo – Execução Fiscal, para a matéria de execução fiscal - art. 2º e anexo I, do Provimento CJF3R nº 127, de 22/11/2024)