Santo André (26ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo) Competência Provimento nº 431-CJF3R, de 28/11/2014 e Provimento CJF3R nº 127, de 22/11/2024
Pelo contido no art. 1º, do Provimento CJF3R nº 127, de 22-11-2024, a Subseção Judiciária de Santo André teve sua competência alterada para excluir a matéria de execução fiscal.
Nos termos do art. 8º do Provimento CJF3R nº 127, de 22-11-2024, a 2.ª Vara Federal da 14.ª Subseção Judiciária - São Bernardo do Campo, especializadas em execução fiscal, e, consoante Anexo I do referido Provimento, teve a jurisdição ampliada para abarcar municípios da 26.ª Subseção Judiciária - Santo André.
- Rio Grande da Serra (2.ª Vara Federal de São Bernardo do Campo, para a matéria de execução fiscal - art. 8º e anexo I, do Provimento CJF3R nº 127, de 22/11/2024)
- Santo André (2.ª Vara Federal de São Bernardo do Campo, para a matéria de execução fiscal - art. 8º e anexo I, do Provimento CJF3R nº 127, de 22/11/2024)
- São Caetano do Sul (2.ª Vara Federal de São Bernardo do Campo, para a matéria de execução fiscal - art. 8º e anexo I, do Provimento CJF3R nº 127, de 22/11/2024)