São Paulo - Criminal (1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo) Competência Provimento CJF3R nº 430, de 28-11-2014, Provimento CJF3R nº 49, de 06/12/2021 e Provimento nº 89-CJF3R, de 02/02/2024.
Nos termos do art. 7º, do Provimento CJF3R nº 49, de 06/12/2021, ss Varas Federais Criminais da 1.ª Subseção Judiciária - São Paulo, com competência para os crimes contra o sistema financeiro nacional e os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, são consideradas juízo criminal especializado em razão dessa matéria e terão competência jurisdicional em toda a área territorial da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, salvo em relação à jurisdição das Subseções Judiciárias de Campinas, Santos e Ribeirão Preto, que possuem Varas Federais especializadas nessa matéria.
Pelo art. 2º, do Provimento CJF3R n.º 89, de 02/2/2024, as Varas Federais Criminais da 1.ª Subseção Judiciária - São Paulo terão a jurisdição ampliada, consoante Anexo I do citado provimento, para abarcar os municípios da 40.ª Subseção Judiciária de Mauá nas seguintes matérias: Criminal; JEF Criminal; Acordos de Não
Persecução Penal (ANPP); Execução Penal e Tribunal do Júri.
- Caieiras
- Embu-Guaçu
- Francisco Morato
- Franco da Rocha
- Juquitiba
- Mauá (São Paulo - Criminal, para as seguintes matérias: Criminal; JEF Criminal; Acordos de Não Persecução Penal (ANPP); Execução Penal; Tribunal do Júri e Lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores e contra o sistema financeiro nacional – art. 7º, do Provimento CJF3R nº 49, de 06/12/2021 e Anexo I, do Provimento CJF3R n.º 89, de 02/02/2024)
- Ribeirão Pires (São Paulo - Criminal, para as seguintes matérias: Criminal; JEF Criminal; Acordos de Não Persecução Penal (ANPP); Execução Penal; Tribunal do Júri e Lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores e contra o sistema financeiro nacional – art. 7º, do Provimento CJF3R nº 49, de 06/12/2021 e Anexo I, do Provimento CJF3R n.º 89, de 02/02/2024)
- São Lourenço da Serra
- São Paulo
- Taboão da Serra