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ABRANGÊNCIA DE PROCEDIMENTO

 

Inicialmente foi aplicável a causas que envolvam, especificamente, aposentadoria por idade rural e aposentadoria por idade híbrida, estendendo-se, através de um Projeto-Piloto, às causas que envolvam pensão por morte nas relações de união estável.

Inicialmente, o projeto é restrito ao Juizado Especial Federal das Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul.

Destaque-se que a o procedimento é aplicado ao segurado especial, ou seja, aos seguintes trabalhadores:

1. O pequeno produtor rural, limitado a quatro módulos fiscais e sem empregados permanentes;

2. O trabalhador indígena sem declaração da FUNAI;

3. O trabalhador quilombola;

4. O trabalhador assentado;

5. O trabalhador ribeirinho e o pescador artesanal.


 

FACULTATIVIDADE DO PROCEDIMENTO

 

O procedimento é facultativo, portanto, a parte autora deve registrar expressamente a opção por sua realização no momento da propositura da ação ou antes da citação do INSS, para que o juiz possa formalizar o ato através da prévia comunicação (antecedência mínima de 30 dias do início da sua adoção) à Procuradoria Regional Federal da 3ª Região, por meio eletrônico.


 

COMO ADERIR AO PROCEDIMENTO

 

A adesão deve ser expressada no início do processo ou, se o processo estiver em trâmite, antes da citação do INSS. Neste último caso, a parte autora será intimada para emendar a petição inicial no prazo de 15 dias, juntando os documentos necessários aos autos. A parte autora deve ser totalmente capaz e deve, obrigatoriamente, estar representada por advogado ou defensor público, o qual ficará responsável pela orientação e obtenção da prova oral.


 

CONSEQUÊNCIAS DE OPTAR PELO PROCEDIMENTO

 

1. as partes não poderão alegar a nulidade da sentença em razão da não realização de audiência de conciliação ou de instrução em instâncias recursais ou em outros meios de impugnação.

2. renúncia à faculdade de produção de prova testemunhal ou de depoimento pessoal em audiência, o que significa que as partes concordam em seguir um procedimento mais célere e concentrado abrindo mão de algumas formas tradicionais de produção de prova.  

 

Excepcionalmente, na hipótese do juiz verificar que as gravações em vídeo não apresentam confiabilidade e/ou os arquivos juntados aos autos estejam corrompidos ou não constituam indícios mínimos de prova para o julgamento da causa, ele poderá determinar a realização de audiência de instrução para complementação da prova ou determinar a gravação de novo depoimento ou testemunho, de forma a esclarecer os pontos que entendeu omissos. Bem como, o INSS poderá solicitar a oitiva de testemunhas ou o depoimento pessoal da parte, desde que apresente fundamentos que justifiquem essa medida extraordinária, não sendo suficiente a mera pretensão de contradição à parte autora.


 

ELEMENTOS DE PROVA QUE DEVEM SER APRESENTADOS

 

Conforme o artigo 4º, caput da Resolução Conjunta PRESI/GABPRE/ADEG nº 6/2024, a petição deve ser instruída com:

· Gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte e de suas testemunhas;

· Vídeos ou fotografias do imóvel rural ou dos imóveis rurais ocupados pela parte autora, bem como de outros elementos indicativos do exercício do labor rural;

· Início de prova material contemporânea ao período que pretende comprovar.


 

DOCUMENTOS DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL 

 

O parágrafo 1º do artigo 4º da Resolução Conjunta nº 6/2024 traz um rol exemplificativo de documentos que podem ser apresentados e que serão considerados como início de prova material:

· Mapas do(s) imóvel(eis) rural(is) nos quais tenha o autor trabalhado;

· Notas fiscais e outros documentos indicativos de compra e venda de insumos e produtos rurais;

· Cópias ou certidões de cadastros imobiliários rurais;

· Certidões referentes ao cadastro de segurados especiais instituído na Lei n. 8.213/91, art. 38-A.

Além destes, outros documentos que podem auxiliar na instrução probatória da atividade rural são os seguintes (desde que contemporâneos ao período que se pretende averbar):

· Certidão de nascimento própria, dos irmãos e dos filhos, com qualificação da parte autora ou de algum parente como lavrador;

· Certidão de casamento própria, dos irmãos e dos filhos, com qualificação da parte autora ou de algum parente como lavrador;

· Certidão de casamento dos pais, com qualificação de algum dos genitores como lavrador;

· Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural da época do exercício da atividade;

· Escritura pública de imóvel rural ou matrícula, indicando a profissão de lavrador da parte autora ou de familiares;

· Documento escolar (requerimento de matrícula, etc.) próprio ou dos filhos em escolas, indicando a profissão de lavrador da parte autora ou de familiares, ou residência em zona rural, desde que indicada ou comprovada a natureza rural da escola;

· Carteirinha/Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, em nome da parte autora ou de algum parente, indicando a data da inscrição e/ou recolhimentos;

· Declaração da Justiça Eleitoral de que a parte se declarou lavrador na data de seu alistamento eleitoral, indicando o ano em que isso ocorreu;

· Declaração do Instituto de Identificação de que a parte autora se declarou lavrador quando do requerimento da cédula de identidade, indicando o ano em que isso ocorreu;

· Declaração do Ministério do Exército de que na data de seu alistamento militar o autor declarou-se como lavrador;

· Comprovante de Cadastro do Instituto Territorial – ITR, ou Certificado de Cadastro do Imóvel Rural – CCIR;

· Comprovantes de Cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;

· Ficha de crediário em estabelecimentos comerciais indicando a profissão de lavrador da parte autora ou de familiares;

· Fichas ou registros em livros de casas de saúde, hospitais ou postos de saúde, indicando a profissão de lavrador da parte autora ou de familiares;

· Recibo de compra de implementos ou insumos agrícolas;

· Comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural.


 

GRAVAÇÃO DO VÍDEO DE DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE E DE SUAS TESTEMUNHAS

 

O advogado ou defensor público ficará responsável pela gravação da prova oral.

O artigo 5º da Resolução Conjunta nº 6/2024 estabelece os requisitos mínimos para que a gravação preserve a sua validade:

· Identificação Adequada: no início de cada gravação em vídeo, é necessário mencionar o nome da parte autora e/ou o número do processo judicial, além disso, deve-se garantir a identificação por documento original com foto no início da gravação;

· Limite de Tamanho e Formato de Arquivo: cada gravação em vídeo deve ter um limite de 50 MB, em formato MP4 e cada arquivo deve conter um único depoimento, permitindo a juntada do depoimento pessoal e de no máximo três depoimentos testemunhais, conforme previsto na legislação aplicável;

· Qualificação das Testemunhas: é importante qualificar as testemunhas, indicando seus nomes, estado civil, profissão e local de residência, bem como esclarecendo se são parentes ou amigos íntimos da parte autora, isso contribui para a transparência e veracidade da prova;

· Compromisso das Testemunhas: antes de prestarem depoimento, as testemunhas devem comprometer-se a dizer a verdade, sob pena do cometimento do crime de falso testemunho, conforme previsto no Código Penal;

· Gravação Contínua e Integral: o vídeo deve ser gravado de forma contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza, garantindo a integridade e autenticidade do depoimento;

· Respostas Obrigatórias: tanto a parte autora quanto as testemunhas devem responder às perguntas padronizadas indicadas, desde que sejam pertinentes ao caso concreto. Essas perguntas obrigatórias estão arroladas no anexo II da Resolução e é altamente recomendável que, após a parte de identificação e qualificação, o depoimento inicie com elas e que elas sejam feitas na ordem que aparecem. Eventuais perguntas adicionais podem e devem ser feitas após o término das perguntas obrigatórias.

 

Outras recomendações muito importantes para a produção do vídeo na IC são as seguintes:

· Ambiente Silencioso e Adequado: certifique-se de escolher um ambiente silencioso e tranquilo para realizar as gravações, minimizando ruídos externos que possam interferir na qualidade do áudio;

· Iluminação Adequada: garanta uma iluminação adequada no ambiente de gravação para garantir que os participantes estejam bem visíveis e que não haja sombras que dificultem a visualização;

· Posicionamento da Câmera: posicione a câmera de forma estável e em um ângulo que permita capturar claramente a parte autora e as testemunhas durante todo o depoimento;

· Utilização de Programas Gratuitos: existem diversos programas gratuitos disponíveis para gravação de vídeos, como o OBS Studio, o Windows Movie Maker e o VLC Media Player, verifique qual deles atende melhor às suas necessidades e capacidade técnica;

· Duração do Vídeo: para garantir que o tamanho do arquivo não ultrapasse o limite de 50 MB, é importante controlar a duração do vídeo. Um vídeo de qualidade média com duração de aproximadamente 10 a 15 minutos geralmente se mantém dentro desse limite, mas isso pode variar de acordo com a resolução e configurações de compressão utilizadas;

· Configurações de Gravação: ao utilizar um programa de gravação, verifique as configurações disponíveis para ajustar a resolução, taxa de quadros e qualidade do áudio de acordo com as especificações necessárias para atender aos requisitos da Instrução Concentrada;

· Teste Prévio: antes de iniciar as gravações oficiais, faça testes prévios para garantir que todos os equipamentos estejam funcionando corretamente e que a qualidade do áudio e vídeo seja satisfatória.

Ao seguir essas recomendações adicionais, você estará melhor preparado para produzir vídeos de depoimentos com qualidade e conformidade com os requisitos estabelecidos para a IC.


 

PROCEDIMENTO DA INSTRUÇÃO CONCENTRADA

 

Após a adesão expressa na petição inicial ou, se o processo estiver em trâmite, antes da citação do INSS, promovendo a instrução probatória com os documentos obrigatórios, é assegurado um prazo estabelecido de 15 dias para que a parte autora resolva qualquer eventual problema técnico relacionado à gravação dos depoimentos.

Na sequência, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) será citado e terá um prazo de 30 dias para apresentar uma proposta de acordo ou se pronunciar sobre o mérito da demanda, podendo seguir por três caminhos:

1. se a proposta de acordo for aceita pela parte autora, o processo seguirá para conclusão, e o acordo será homologado, resultando na implantação do benefício no prazo máximo de 45 dias corridos;

2. não havendo proposta de acordo ou se parte autora não aceitar a proposta de acordo, após um prazo de 15 dias para a réplica do autor, o processo seguirá para sentença sem a necessidade de audiência, observando-se a ordem cronológica para julgamento conforme o artigo 12 do Código de Processo Civil (CPC).

3. o juiz decide pela designação de uma audiência de instrução para complementar ou esclarecer elementos probatórios, o INSS terá a opção de contar com a presença de um membro da Procuradoria Federal, de um preposto da Autarquia ou optar por não participar do ato, bem como, sempre que possível, o INSS poderá alocar uma equipe especializada para analisar os processos relacionados ao procedimento.

 

Antes de decidir pela adesão à Instrução Concentrada, é fundamental avaliar cuidadosamente as particularidades do caso e considerar os prós e contras, buscando sempre a melhor estratégia para a defesa dos interesses do cliente.

 

Publicado em 27/06/2024 às 12h53 e atualizado em 04/12/2024 às 17h00