Mauá (40ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo) Competência mista Provimento nº 89-CJF3R, de 02/02/2024 e Provimento CJF3R nº 127, de 22-11-2024
Conforme art. 1º e Parágrafo Único, do Provimento CJF3R n.º 89, de 02/2/2024, foi excluída a competência criminal da Subseção Judiciária de Mauá, passando a ser denominada de 1.ª Vara Federal com competência mista.
Pelo art. 2º, do Provimento CJF3R n.º 89, de 02/2/2024, as Varas Federais Criminais da 1.ª Subseção Judiciária - São Paulo terão a jurisdição ampliada, consoante Anexo I do citado provimento, para abarcar os municípios da 40.ª Subseção Judiciária de Mauá nas seguintes matérias: Criminal; JEF Criminal; Acordos de Não Persecução Penal (ANPP); Execução Penal e Tribunal do Júri.
Ainda, nos termos do art. 7º, do Provimento CJF3R nº 49, de 06/12/2021, e do Anexo I, do Provimento CJF3R n.º 89, de 02/02/2024, quanto à matéria de Lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores e contra o sistema financeiro nacional, será competente a 1.ª Subseção Judiciária de São Paulo - Criminal, para abarcar os municípios da 40.ª Subseção Judiciária de Mauá.
Pelo contido no art. 1º, do Provimento CJF3R nº 127, de 22-11-2024, a Subseção Judiciária de Mauá teve sua competência alterada para excluir a matéria de execução fiscal.
Ante o disposto no art. 2º, do Provimento CJF3R nº 127, de 22-11-2024, as Varas Federais especializadas em execução fiscal da 1.ª Subseção Judiciária - São Paulo terão a jurisdição ampliada, conforme Anexo I do citado provimento, para abarcar municípios das seguintes Subseções Judiciárias: 10.ª Subseção Judiciária - Sorocaba; 28.ª Subseção Judiciária - Jundiaí; 30.ª Subseção Judiciária - Osasco; 40.ª Subseção Judiciária - Mauá; e, 44.ª Subseção Judiciária - Barueri.
- Mauá (São Paulo – Execução Fiscal, para a matéria de execução fiscal - art. 2º e anexo I, do Provimento CJF3R nº 127, de 22/11/2024)
- Ribeirão Pires (São Paulo – Execução Fiscal, para a matéria de execução fiscal - art. 2º e anexo I, do Provimento CJF3R nº 127, de 22/11/2024)