Registro (29ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo) - com Juizado Especial Adjunto Cível e Previdenciário
Competência Provimento CJF3R n.º 90, de 02/2/2024.
Conforme art. 1º e Parágrafo Único, do Provimento CJF3R n.º 90, de 02/2/2024, foi excluída a competência criminal da Subseção Judiciária de Registro, passando a ser denominada de 1.ª Vara Federal com Juizado Especial Adjunto Cível e Previdenciário.
Pelo art. 2º, do Provimento CJF3R n.º 90, de 02/2/2024, as 5.ª e 6.ª Varas Federais de Santos terão a jurisdição ampliada, a partir de 4 de março de 2024, consoante Anexo I do citado provimento, para abarcar os municípios da 29.ª Subseção Judiciária - Registro nas seguintes matérias: Criminal; JEF Criminal; Acordos de Não Persecução Penal (ANPP); Execução Penal e Tribunal do Júri.
Ainda, nos termos do art. 7º, do Provimento CJF3R nº 49, de 06/12/2021, e do Anexo I, do Provimento CJF3R n.º 89, de 02/02/2024, quanto à matéria de Lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores e contra o sistema financeiro nacional, será competente a 1.ª Subseção Judiciária de São Paulo - Criminal, para abarcar os municípios da 29.ª Subseção Judiciária de Registro.
- Barra do Turvo
- Cajati
- Cananeia
- Eldorado
- Iguape
- Ilha Comprida
- Iporanga
- Itariri
- Jacupiranga
- Juquiá
- Miracatu
- Pariquera-Açu
- Pedro de Toledo
- Registro
- Sete Barras