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Sorocaba (10ª Subseção)

Sorocaba (10ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo) Competência Provimento CJF3R nº 430, de 28-11-2014, Provimento CJF3R nº 49, de 06/12/2021, Provimento CJF3R nº 88, de 02/2/2024 e Provimento CJF3R nº 127, de 22-11-2024.

Nos termos do art. 7º, do Provimento CJF3R nº 49, de 06/12/2021, e do Anexo I, do Provimento CJF3R n.º 89, de 02/02/2024, alterado pelo Provimento CJF3R n.º 110, de 20/09/2024, quanto à matéria de Lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores e contra o sistema financeiro nacional, será competente a 1.ª Subseção Judiciária de São Paulo - Criminal, para abarcar os municípios da 10ª Subseção Judiciária de Sorocaba.

Pelo art. 2º, do Provimento CJF3R nº 88, de 02/2/2024, as 1ª, 3ª e 4ª Varas Federais da 10ª Subseção Judiciária de Sorocaba terão a jurisdição ampliada, consoante Anexo I do citado provimento, alterado pelo Provimento CJF3R n.º 110, de 20/09/2024, para abarcar os municípios da 39ª Subseção Judiciária de Itapeva nas seguintes matérias: Criminal; JEF Criminal; Acordos de Não Persecução Penal (ANPP); Execução Penal e Tribunal do Júri.

Pelo contido no art. 1º, do Provimento CJF3R nº 127, de 22-11-2024, a Subseção Judiciária de Sorocaba teve sua competência alterada para excluir a matéria de execução fiscal.

Ante o disposto no art. 2º, do Provimento CJF3R nº 127, de 22-11-2024, as Varas Federais especializadas em execução fiscal da 1.ª Subseção Judiciária - São Paulo terão a jurisdição ampliada, conforme Anexo I do citado provimento, para abarcar municípios das seguintes Subseções Judiciárias: 10.ª Subseção Judiciária - Sorocaba; 28.ª Subseção Judiciária - Jundiaí; 30.ª Subseção Judiciária - Osasco; 40.ª Subseção Judiciária - Mauá; e, 44.ª Subseção Judiciária - Barueri.

 

Publicado em 01/09/2017 às 12h05 e atualizado em 19/12/2024 às 17h00