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Auxílio-Transporte


O auxílio-transporte é um benefício concedido ao servidor, em pecúnia, que deve ser utilizado exclusivamente para efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Mensalmente serão descontados 6% (seis por cento) do vencimento do servidor (cargo efetivo).

O auxílio-transporte será concedido na proporção de 22 (vinte e dois) dias por mês, tomando-se como referência o custo da passagem de ida e volta em transporte coletivo com características urbanas, vedados os seletivos ou especiais.

O auxílio-transporte será concedido ao servidor a partir da data de sua inscrição junto ao Pró-Social.

O auxílio-transporte será pago na folha de pagamento do mês anterior ao da realização da despesa com transporte.

Para cômputo do auxílio-transporte serão utilizados os registros de entrada e saída no sistema de ponto eletrônico.
Os valores pertinentes aos dias não trabalhados presencialmente serão repostos proporcionalmente.

Serão descontadas ausências e afastamentos do servidor, ainda que sejam consideradas por lei como de efetivo exercício, ressalvados aqueles concedidos em virtude de:

  • participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser em regulamento;
  • júri e outros serviços obrigatórios por lei.

Será descontado o auxílio-transporte a que faz jus o servidor no caso de recebimento de meia diária e diárias, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade de 22 dia

Como solicitar:

Crie um Processo SEI de auxílio-transporte:

Processo: "Auxílio-Transporte".
Formulário: "FORM PRO Auxílio Transporte".
Envie o processo para: "RCEA - Seção de Cálculo de Benefícios e Programas Assistenciais"


Legislação:

Resolução n 4, de 14 de março de 2008 - CJF.

Obs.:
O Auxílio é devido a partir da inscrição no Pró-Social.

Área Responsável
RCEA - Seção de Cálculo de Benefícios e Programas Assistenciais.
Ramais: 1566/1886/1564
Email: rcea@trf3.jus.br

Publicado em 19/10/2017 às 18h52 e atualizado em 05/11/2024 às 12h54