O auxílio-transporte é um benefício concedido ao servidor, em pecúnia, que deve ser utilizado exclusivamente para efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Mensalmente serão descontados 6% (seis por cento) do vencimento do servidor (cargo efetivo).
O auxílio-transporte será concedido na proporção de 22 (vinte e dois) dias por mês, tomando-se como referência o custo da passagem de ida e volta em transporte coletivo com características urbanas, vedados os seletivos ou especiais.
O auxílio-transporte será concedido ao servidor a partir da data de sua inscrição junto ao Pró-Social.
O auxílio-transporte será pago na folha de pagamento do mês anterior ao da realização da despesa com transporte.
Para cômputo do auxílio-transporte serão utilizados os registros de entrada e saída no sistema de ponto eletrônico.
Os valores pertinentes aos dias não trabalhados presencialmente serão repostos proporcionalmente.
Serão descontadas ausências e afastamentos do servidor, ainda que sejam consideradas por lei como de efetivo exercício, ressalvados aqueles concedidos em virtude de:
- participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser em regulamento;
- júri e outros serviços obrigatórios por lei.
Será descontado o auxílio-transporte a que faz jus o servidor no caso de recebimento de meia diária e diárias, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade de 22 dia
Como solicitar:
Crie um Processo SEI de auxílio-transporte:
Processo: "Auxílio-Transporte".
Formulário: "FORM PRO Auxílio Transporte".
Envie o processo para: "RCEA - Seção de Cálculo de Benefícios e Programas Assistenciais"
Legislação:
Resolução n 4, de 14 de março de 2008 - CJF.
Obs.:
O Auxílio é devido a partir da inscrição no Pró-Social.
Área Responsável
RCEA - Seção de Cálculo de Benefícios e Programas Assistenciais.
Ramais: 1566/1886/1564
Email: rcea@trf3.jus.br