TRF3SPMSJEF

Acessibilidade

alto contraste
Transparência e Prestação de contas
Intranet - Acesso Restrito
Menu
InternetSecretaria da PresidênciaPrecatóriosComunicados

Comunicado 01/2016-UFEP

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
SUBSECRETARIA DE FEITOS DA PRESIDÊNCIA
COMUNICADO 01/2016-UFEP
comunicado ufep nº 01 2016 - nova resolução.doc 1
São Paulo, 23 de junho de 2016.
Prezados(as) Senhores(as),
Em virtude da publicação da Resolução CJF nº 405, de 09 de
junho de 2016, que dispõe sobre a regulamentação dos procedimentos relativos
aos Precatórios e Requisições de Pequeno Valor, a qual revogou a Resolução CJF
168, de 05 de dezembro de 2011, comunicamos, para os devidos fins de ciência,
que os sistemas eletrônicos de envio de requisitórios serão SUSPENSOS PARA
MANUTENÇÃO, a partir dos dias 01 de julho de 2016 (Requisições de Pequeno
Valor) e 02 de julho de 2016 (Precatórios).
Referida medida se faz necessária para fins de adequação dos
sistemas à nova Resolução CJF 405/2016 (cuja íntegra poderá ser obtida no link:

www.trf3.jus.br/trf3r/fileadmin/docs/precatorios/2016/resolucao-CJF-


405-09-junho-2016.pdf )
Serão realizadas alterações nos formulários de envio, sobretudo no
que diz respeito aos artigos abaixo relacionados, a saber:
Art. 5º: .... Parágrafo único - Quando o beneficiário for titular de créditos de
naturezas distintas comum e alimentar, mas originários de um só processo
judicial, deverão ser emitidas duas requisições de pagamento, uma para o crédito
comum e outra para o crédito de natureza alimentar.
Art. 7º - Para a atualização monetária dos precatórios e RPVs tributários e não
tributários, serão utilizados, da data-base informada pelo juízo da execução até o
efetivo depósito, os índices estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias,
ressalvado o disposto nos arts. 51 e 56 desta resolução.
Art. 8º - O juiz da execução informará, no ofício requisitório, os seguintes dados
constantes do processo:
...
VI - nas requisições não tributárias, valor do principal corrigido e dos juros,
individualizado por beneficiário, e valor total da requisição;
VII - nas requisições tributárias, valor do principal, juntamente com as demais
verbas tributárias, valor SELIC, individualizado por beneficiário, e valor total da
requisição;
...

XIV - nas requisições destinadas ao pagamento de honorários contratuais,
deverão ser informados o nome e o CPF ou o CNPJ do beneficiário principal e, na
requisição do beneficiário principal, deverá constar a referência aos honorários
contratuais;
Art. 9º - Tratando-se de requisição de pagamento de juizado especial federal, o
juiz, após o trânsito em julgado da sentença, expedirá o ofício requisitório, que
indicará os seguintes dados:
...
VI - nas requisições não tributárias, valor do principal corrigido e dos juros,
individualizado por beneficiário, e valor total da requisição;
VII - nas requisições tributárias, valor do principal, juntamente com as demais
verbas tributárias, valor SELIC, individualizado por beneficiário, e valor total da
requisição;
...
XIV - nas requisições destinadas ao pagamento de honorários contratuais,
deverão ser informados o nome e o CPF ou o CNPJ do beneficiário principal e na
requisição do beneficiário principal deverá constar a referência aos honorários
contratuais.
Art. 10 - Havendo, no cálculo judicial, verba tributária e não tributária, o juízo
deverá expedir requisições de pagamento distintas, que serão somadas para
definição da modalidade do requisitório (precatório ou RPV).
Art. 18 - Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar
de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais, ambos de natureza
alimentar.
Parágrafo único - Os honorários sucumbenciais e contratuais não
devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor
para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor.
Art. 19 - Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que
lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art.
22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o
respectivo contrato antes da elaboração do requisitório, não sendo admitido o
requerimento de destaque de honorários no âmbito do tribunal.

Parágrafo único - O tribunal poderá optar pela modalidade de
expedição de apenas um ofício requisitório, podendo desdobrá-lo em mais de uma
requisição com naturezas distintas.
Art. 24 - Os valores do cedente e do cessionário, em caso de cessão parcial,
deverão ser solicitados no mesmo ofício requisitório, em campo próprio ou por
outro meio que permita a vinculação.
Art. 51 - Os valores requisitados em face dos entes devedores estaduais,
distritais e municipais não integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social
da União serão atualizados monetariamente, desde a data-base, informada pelo
juízo da execução, até a data do efetivo pagamento realizado pelo tribunal, com
base nos seguintes índices:
a) ORTN - de 1964 a fevereiro de 1986;
b) OTN - de março de 1986 a janeiro de 1989;
c) IPC/IBGE de 42,72% - em janeiro de 1989;
d) IPC/IBGE de 10,14% - em fevereiro de 1989;
e) BTN - de março de 1989 a março de 1990;
f) IPC/IBGE - de março de 1990 a fevereiro de 1991;
g) INPC - de março de 1991 a novembro de 1991;
h) IPCA-E/IBGE - em dezembro de 1991;
i) UFIR - de janeiro de 1992 a dezembro de 2000;
j) IPCA-E/IBGE - de janeiro de 2001 a dezembro de 2009;
k) Taxa Referencial (TR) - de janeiro de 2010 a 25 de março de 2015;
l) IPCA-E/IBGE - de 26 de março de 2015 em diante.
Uma vez concluídas as alterações nos sistemas, disponibilizaremos
informação a respeito.
Finalmente, anotamos que as requisições cadastradas e não
enviadas até a data de início da manutenção dos sistemas, oportunamente, terão
que ser refeitas, uma vez que estarão fora do formato estipulado pelas novas
regras.
Subsecretaria dos Feitos da Presidência - UFEP
Email para dúvidas : precatoriotrf3@trf3.jus.br

 

Publicado em 06/10/2017 às 17h11 e atualizado em 04/12/2024 às 17h00
Área Responsável: secretaria da presidência-sepesepe@trf3.jus.br