São Paulo, 12 de novembro de 2010.
Prezados Senhores,
Encaminhamos, para os devidos fins de ciência e providências que entenderem cabíveis, cópia da Ordem de Serviço nº 32, de 08 de novembro de 2010, a qual dispõe sobre o processamento de bloqueio de valores em ofícios requisitórios, em regulamentação ao normatizado pelo Artigo 49 da Resolução CJF nº 122, de 28 de outubro de 2010.
Referida Ordem determina que o bloqueio de valores, antes da abertura da conta, deverá ser comunicado pelo Juízo da execução a este Tribunal, para que a UFEP proceda às anotações cabíveis.
No entanto, caso os impedimentos aconteçam após a disponibilização dos valores, o próprio Juízo de origem é quem oficiará às instituições financeiras para que as mesmas procedam ao bloqueio dos montantes.
Pertinente registrar que fica resguardada a hipótese de a Presidência do TRF, quando assim entender cabível, providenciar o bloqueio das importâncias.
Uma vez levantados os obstáculos para o saque do numerário, somente o órgão que inicialmente formalizou o bloqueio é que poderá determinar a liberação dos valores. Exemplificando: se foi o Juízo de origem que pediu o bloqueio da conta à instituição bancária, será ele que diretamente determinará a liberação da mesma, sem qualquer intermediação deste Tribunal; por outro lado, caso o Tribunal tenha determinado o bloqueio, somente este poderá proceder à liberação dos valores; nos casos de ordens sucessivas, emitidas tanto pelo Tribunal quanto pelo Juízo, prevalece a decisão da instância superior.
Outrossim, aproveitamos a oportunidade para alertar que todos os ofícios a serem encaminhados à Subsecretaria dos Feitos da Presidência-UFEP (Precatórios), deverão ser, preferencialmente, remetidos por meio eletrônico, sempre a partir da caixa postal institucional do órgão emitente para o endereço precatoriotrf3@trf3.jus.br, evitando-se, por consequencia, a remessa de ofícios impressos, para maior celeridade e racionalidade dos procedimentos. Ressaltamos, ainda, que todos os ofícios encaminhados à Presidência, para processamento pela UFEP, deverão ser assinados pelo Juiz responsável.
Nesse sentido, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, a medida encontra-se regulamentada pela Resolução nº 293, de 17 de setembro de 2007. Ademais, para a Justiça Estadual paulista (competência delegada), há o Acordo de Cooperação nº 01.029.10.2009 (vide http://www.trf3.jus.br/trf3r/index.php?id=232 ).
Em complemento, para os casos em que o depósito foi efetuado à ordem do beneficiário (Justiça Federal), havendo notícia de penhora, arresto ou sequestro, orientamos no sentido de se oficiar à instituição bancária depositária, para que a mesma proceda, de imediato, ao bloqueio dos valores em comento, a fim de se evitar que reste frustrada a penhora realizada no rosto dos autos, o arresto ou o sequestro, enquanto não for pedida, ao Tribunal, a conversão dos depósitos à ordem do Juízo (artigo 48 da Resolução CJF nº 122/2010), e efetivamente processada em nosso âmbito.
Ressalte-se ainda que, caso essas hipóteses ocorram antes da expedição do ofício requisitório, existe, para tanto, campo próprio (levantamento à ordem do Juízo – Justiça Federal), onde se faz a anotação de solicitação de depósito à ordem do Juízo. O campo “Observação” não deve ser utilizado para esse fim.
Caso a Instituição Bancária depositária seja o Banco do Brasil, conforme indicado no extrato de pagamento que é encaminhado pela UFEP, o ofício de bloqueio deve ser dirigido à Agência 1897 - PAB Precatórios - JEF-SP, situada à Avenida Paulista, n.º 1345, 1º andar, CEP 01311-200, aos cuidados da Gerente de Expediente, Sra. Luana Paula Nalati Fornari.
Prontos a quaisquer esclarecimentos, atenciosamente
Subsecretaria dos Feitos da Presidência - UFEP
Email para dúvidas : precatoriotrf3@trf3.jus.br