TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
SUBSECRETARIA DOS FEITOS DA PRESIDÊNCIA
COMUNICADO 02/2017-UFEP
São Paulo, 01 de dezembro de 2017.
Prezados Senhores Diretores,
Tendo em vista o determinado no artigo 58 da nova Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal, que preceitua que as RPVs protocoladas a partir de 01 dezembro de 2017 terão a inclusão de juros entre a data base da conta e a data do protocolo no TRF, e para os PRCs a partir da proposta orçamentária de 2019, desde a data da conta até 1º de Julho, data da inscrição em proposta, INFORMAMOS que a partir das 11h do dia 04/12/2017 serão liberados os sistemas já constando a inclusão de novos campos para preenchimento no formulário eletrônico relativos a esses juros, quais sejam:
- “Juros de Mora” – onde será selecionado o tipo de juros;
- “Alíquota de juros simples” – no qual deverá ser escolhida a alíquota entre 0,5% ou 1,0%.
Ressaltamos que esses campos não são campos de preenchimento obrigatório, e a não marcação dos dados resultará em correção sem aplicação dos juros, conforme definido no requisitório pelo Juízo quando da transmissão.
Houve também acréscimo de campo, neste caso, apenas para PRCs, no que diz respeito à anotação sobre possível existência de deficiência do requerente, para fins de prioridade de pagamento.
Outrossim, analisando-se outras alterações da Resolução nº 458/2017-CJF/STJ, passamos a informar que:
1) Art. 3º, § 2º - os conselhos de fiscalização profissional foram excluídos do texto desse artigo, pois conforme decisão exarada no RE 938.837-SP, os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, por esses conselhos, não se submetem ao regime de precatórios. Dessa forma, qualquer RPV ou PRC dos conselhos deverá ser executado como uma execução normal, não seguindo mais o rito dos precatórios.
2) Art. 46, Art. 8º, inciso XVII, Art. 9º, inciso XVI – estes artigos mencionam que havendo requerimento do credor para a expedição de nova requisição de pagamento, será observada a ordem cronológica originária, bem como que no caso de requisição reincluída, nos termos do art. 46, deverá também ser informado o número da requisição cancelada (precatório ou RPV). Entretanto, a Resolução não mencionou qual o valor a ser considerado para reinclusão dessas requisições canceladas (valor original ou valor estornado), nem a data da conta (original ou da data do estorno), e, mais importante, qual o índice de atualização que deverá ser utilizado para seu pagamento. Dessa forma, foi feita consulta ao CJF, por meio do Grupo de Trabalho de Precatórios que abrange as 5 Regiões, e até o momento não obtivemos resposta. Portanto, não foi efetuada nenhuma alteração no sistema a esse respeito e somente será feita após as definições padronizadas nas 5 Regiões, motivo pelo qual ainda é necessário aguardar a adequação do sistema para futuras expedições das reinclusões nos termos da Lei 13.463/2017. Assim que tudo estiver pronto, comunicaremos.
3) Alteração completa do artigo 19 da Resolução nº 405/2016-CJF/STJ (supressão dos honorários contratuais) – segundo voto-vista do Conselheiro da 2ª Região, o intuito na supressão do artigo dos honorários contratuais era acabar com o destaque destes no ofício requisitório. Entretanto, a Resolução nº 458/2017-CJF/STJ foi publicada contendo artigos e incisos que ainda mencionam dados necessários para preenchimento dos ofícios com destaque de contratuais, o que gerou dubiedade de entendimento: deve-se continuar com destaque ou não? Se continuarmos, ele deve seguir o principal ou não? Dessa forma, também foi efetuada consulta ao CJF, por meio do Grupo de Trabalho de Precatórios que abrange as 5 Regiões, e até o momento não obtivemos resposta. Entretanto, por decisão desta Presidência, havendo a previsão do destaque na Resolução nº 115/2010-CNJ, continuamos recebendo as requisições com destaque como anteriormente, devendo ser decidido pelo Juízo se os honorários contratuais deverão seguir o tipo de procedimento do principal ou não.
Por fim, salientamos que as requisições elaboradas antes da alteração dos sistemas e não enviadas poderão ser editadas para preenchimento dos novos campos e posterior envio.
Atenciosamente,
Subsecretaria dos Feitos da Presidência
E-mail: precatoriotrf3@trf3.jus.br