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Comunicado 03/2016-UFEP

 

São Paulo, 26 de setembro de 2016.

 

 

Prezados Senhores Diretores,

 

 

Em continuidade à uniformização dos procedimentos referentes ao processamento dos requisitórios de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor das Varas Federais, Juizados Especiais Federais e Juízos de Direito de competência delegada do Estado de São Paulo e Mato Grosso do Sul, e, em face do aumento significativo do uso indevido do campo “observaçãonos requisitórios enviados, comunicamos:

 

1.              O campo “observação” deve ser utilizadosobretudo para dirimir dúvidas de duplicidade e prevenção, especificadamente, como por exemplo:

 

- “objeto diverso do processo nº ......do Juízo......” - *

- “não há litispendência/prevenção com o processo nº....do Juízo.....” *

- “não se trata de duplicidade com relação ao ofício expedido no processo nº.......” *

- “os valores requisitados referem-se a período diverso do pago nos autos nº ...... do Juízo ......” - *

- “requerente é herdeiro de “....””

- “trata-se de valor relativo a custas processuais”

- “reembolso de honorários periciais antecipados pela parte autora”

- “sucumbência em Embargos à Execução”

- etc...

*(sempre mencionar o número do processo originário ou do requisitório que NÃO É LITISPENDENTE, PREVENTO ou DÚPLICE com a requisição expedida)

 

2.              O campo “observação” não deve ser utilizado para fazer referência a despachos ou termos existentes nos processos originários, pois a Subsecretaria dos Feitos da Presidência não verifica, nos processos originários, referidos despachos ou termos. Nestes casos, resumir o decidido nos despachos e termos respectivos, de forma a que fique clara a inexistência de duplicidade e/ou prevenção. Assim, evitar preencher o campo “observação” com os seguintes termos (pois não serão considerados para nenhum fim):

 

- “não cancelar esta requisição – prevenção já afastada pelo despacho do evento 09

- “não cancelar esta requisição – prevenção já afastada pelo despacho nº 1743/2015

- “prevenção baixada pelo termo nr: 6338001629/2015

- “não há duplicidade de pagamento conforme termo nr: 6328003826/2016

- ou informações semelhantes que não sejam claras apenas com a simples leitura.

 

3.              O campo “observação” também não deve ser utilizado para ratificar informação já constante nos campos próprios do requisitório, como por exemplo:

 

- “rpv complementar

- “pagamento rpv autor

- “honorários sucumbenciais

- “rpv suplementar ao ofício nº.....”

- “referente aos honorários periciais

- “autos 0800384-80.2016.8312.0026

- “processo digital nº 1003843-65.2014.8.26.0292

- “perícia social”

- “data da conta correta: 31/07/2015”

 

 

Em todos os casos acima, existem campos específicos (número do processo originário, tipo de requisição, tipo de requerente, data da conta, etc) não havendo necessidade de preencher o campo “observação”.

 

Importante ressaltar que, às vezes, o preenchimento indevido do campo “observação” pode ensejar até mesmo o cancelamento da requisição por inconsistência de informações, como já cancelamos, por exemplo:

 

- no campo “assunto” consta: aposentadoria por invalidez; e no campo “observação” consta: crédito relativo à multa determinada nos autos.

- no campo “tipo de requisição” consta: TOTAL; e no campo “observação” consta: crédito complementar da RPV nº .......

 

  1. Ademais, têm-se utilizado o campo “observação” muitas vezes com dados inócuos, ininteligíveis e incompletos, assim, favor evitar preencher com termos como:

- “...”

-“não há observações”

- “sem litispendência”

-“não há litispendência”

-“cálculo apresentado pelo autor”

-“o valor deve ser corrigido com acréscimos legais autos....”

-“valor fixado em acordo”

- “acordo”

-“não cancelar - já enviado esclarecimento via email dia .....”

-“em substituição ao RPV 20160000098 cancelado”

-“cancelado o ofício requisitório 2016000005 por erro na transmissão”

 

Ressaltamos que, em face da impossibilidade desta Subsecretaria de atrelar os e-mails e ofícios enviados pelos Juízos da Execução explicando o motivo de não haver duplicidade, litispendência ou prevenção com outros processos, o campo “observação” deve ser utilizado para este fim, desde que explicite o número do processo de origem ou o número do requisitório a que se refere.

 

 Finalmente, comunicamos ser necessário preencher o ofício requisitório nos moldes das Resoluções 405/16-CJF/STJ, 179/08-TRF3ªR e 187/08-TRF3ªR, e preencher o campo “observação” somente em casos específicos, pois como já dito, preenchimentos indevidos poderão causar o cancelamento da requisição com eventuais prejuízos às partes.

 

Atenciosamente,

 

 

Subsecretaria dos Feitos da Presidência

E-mail: precatoriotrf3@trf3.jus.br

 

 

 

Publicado em 06/10/2017 às 17h11 e atualizado em 04/12/2024 às 17h00
Área Responsável: secretaria da presidência-sepesepe@trf3.jus.br