São Paulo, 26 de setembro de 2016.
Prezados Senhores Diretores,
Em continuidade à uniformização dos procedimentos referentes ao processamento dos requisitórios de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor das Varas Federais, Juizados Especiais Federais e Juízos de Direito de competência delegada do Estado de São Paulo e Mato Grosso do Sul, e, em face do aumento significativo do uso indevido do campo “observação” nos requisitórios enviados, comunicamos:
1. O campo “observação” deve ser utilizadosobretudo para dirimir dúvidas de duplicidade e prevenção, especificadamente, como por exemplo:
- “objeto diverso do processo nº ......do Juízo......” - *
- “não há litispendência/prevenção com o processo nº....do Juízo.....” *
- “não se trata de duplicidade com relação ao ofício expedido no processo nº.......” *
- “os valores requisitados referem-se a período diverso do pago nos autos nº ...... do Juízo ......” - *
- “requerente é herdeiro de “....””
- “trata-se de valor relativo a custas processuais”
- “reembolso de honorários periciais antecipados pela parte autora”
- “sucumbência em Embargos à Execução”
- etc...
*(sempre mencionar o número do processo originário ou do requisitório que NÃO É LITISPENDENTE, PREVENTO ou DÚPLICE com a requisição expedida)
2. O campo “observação” não deve ser utilizado para fazer referência a despachos ou termos existentes nos processos originários, pois a Subsecretaria dos Feitos da Presidência não verifica, nos processos originários, referidos despachos ou termos. Nestes casos, resumir o decidido nos despachos e termos respectivos, de forma a que fique clara a inexistência de duplicidade e/ou prevenção. Assim, evitar preencher o campo “observação” com os seguintes termos (pois não serão considerados para nenhum fim):
- “não cancelar esta requisição – prevenção já afastada pelo despacho do evento 09”
- “não cancelar esta requisição – prevenção já afastada pelo despacho nº 1743/2015”
- “prevenção baixada pelo termo nr: 6338001629/2015”
- “não há duplicidade de pagamento conforme termo nr: 6328003826/2016”
- ou informações semelhantes que não sejam claras apenas com a simples leitura.
3. O campo “observação” também não deve ser utilizado para ratificar informação já constante nos campos próprios do requisitório, como por exemplo:
- “rpv complementar”
- “pagamento rpv autor”
- “honorários sucumbenciais”
- “rpv suplementar ao ofício nº.....”
- “referente aos honorários periciais”
- “autos 0800384-80.2016.8312.0026”
- “processo digital nº 1003843-65.2014.8.26.0292”
- “perícia social”
- “data da conta correta: 31/07/2015”
Em todos os casos acima, existem campos específicos (número do processo originário, tipo de requisição, tipo de requerente, data da conta, etc) não havendo necessidade de preencher o campo “observação”.
Importante ressaltar que, às vezes, o preenchimento indevido do campo “observação” pode ensejar até mesmo o cancelamento da requisição por inconsistência de informações, como já cancelamos, por exemplo:
- no campo “assunto” consta: aposentadoria por invalidez; e no campo “observação” consta: crédito relativo à multa determinada nos autos.
- no campo “tipo de requisição” consta: TOTAL; e no campo “observação” consta: crédito complementar da RPV nº .......
- Ademais, têm-se utilizado o campo “observação” muitas vezes com dados inócuos, ininteligíveis e incompletos, assim, favor evitar preencher com termos como:
- “...”
-“não há observações”
- “sem litispendência”
-“não há litispendência”
-“cálculo apresentado pelo autor”
-“o valor deve ser corrigido com acréscimos legais autos....”
-“valor fixado em acordo”
- “acordo”
-“não cancelar - já enviado esclarecimento via email dia .....”
-“em substituição ao RPV 20160000098 cancelado”
-“cancelado o ofício requisitório 2016000005 por erro na transmissão”
Ressaltamos que, em face da impossibilidade desta Subsecretaria de atrelar os e-mails e ofícios enviados pelos Juízos da Execução explicando o motivo de não haver duplicidade, litispendência ou prevenção com outros processos, o campo “observação” deve ser utilizado para este fim, desde que explicite o número do processo de origem ou o número do requisitório a que se refere.
Finalmente, comunicamos ser necessário preencher o ofício requisitório nos moldes das Resoluções 405/16-CJF/STJ, 179/08-TRF3ªR e 187/08-TRF3ªR, e preencher o campo “observação” somente em casos específicos, pois como já dito, preenchimentos indevidos poderão causar o cancelamento da requisição com eventuais prejuízos às partes.
Atenciosamente,
Subsecretaria dos Feitos da Presidência
E-mail: precatoriotrf3@trf3.jus.br