TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
SUBSECRETARIA DOS FEITOS DA PRESIDÊNCIA
COMUNICADO 03/2017-UFEP
São Paulo, 15 de dezembro de 2017.
Prezados Senhores Diretores,
Primeiramente, vimos solicitar as mais sinceras desculpas pela demora na liberação dos sistemas de cadastramento e recepção de ofícios requisitórios, mesmo que imprescindível sua manutenção.
Na oportunidade, informamos que a partir de hoje os sistemas PrecWeb, SISJEF e MUMPS encontram-se liberados para cadastramento, validação e envio.
Nesse sentido, com as novas mudanças e no intuito de dirimir as dúvidas que acreditamos serão as mais comuns quanto ao preenchimento dos novos campos referentes aos juros, passamos a explicitar:
1) Campo: Juros a ser aplicado – “Juros simples” ou “Não se aplica” :
· Conforme preceituado no inciso VI do artigo 8º da Resolução nº 458/2017-CJF/STJ, deverá ser informado pelo Juízo o percentual dos juros de mora estabelecido no título executivo, em cumprimento ao decidido no RE 579.431 – STF (tema 96 repercussão geral). Essa nova solicitação tem por objetivo acrescentar aos PRCs e RPVs, o cômputo dos juros de mora desde a data base da conta até a inclusão do ofício em proposta mensal/anual, com a finalidade de evitar a expedição de futuras requisições complementares;
· Dessa forma, deverá ser verificado na sentença/acórdão que definiu os parâmetros para elaboração do cálculo de liquidação se houve condenação em juros de mora e qual seu percentual;
· Se houver condenação em juros de mora, escolher “juros simples”; caso não haja essa condenação, escolher ”não se aplica” – opção na qual o campo “percentual de juros” será automaticamente preenchido com 0%;
2) Campo: Percentual de juros: 0%, 0,5% ou 1%.
· No caso de não haver aplicação de juros de mora, o campo será automaticamente preenchido com 0%;
· Para cálculos com data base igual ou anterior a 30/06/2009, havendo condenação em juros, será necessário escolher no campo mencionado uma das duas opções: 0,5% ou 1%;
· O artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, determina que: “Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.” (grifo nosso); ou seja, os juros a serem aplicados para compensação da mora, segundo a Lei, seriam de 0,5% ao mês (poupança), a partir de 30/06/2009, data da sua publicação;
· A partir de 05/2012, o percentual de juros da poupança passou a ser calculado segundo o art. 1º.-F da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, que seria o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a:
a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%;
b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos;
Nesse sentido, em virtude dos percentuais de juros variáveis a partir de 05/2012, por causa da meta SELIC (conforme supramencionado) foi criada em nosso sistema uma tabela que será alimentada mensalmente com os índices de juros divulgados pelo Banco Central, que será utilizada para aplicação dos juros sobre o valor principal atualizado, no caso da escolha de aplicação de juros simples, sempre que a data da conta for posterior a 30/06/2009.
Assim, para datas de conta posteriores a 30/06/2009, bastará escolher se existe a aplicação de juros simples ou não, pois, em havendo essa condenação, o percentual será automaticamente preenchido com 0,5%, e nesta Corte, será utilizada a tabela supracitada, com índices variáveis, em cumprimento à Lei 11.960/2009.
Ressaltamos que no caso de ações tributárias que forem corrigidas pela SELIC, deverá sempre ser escolhido “Não se aplica”, preenchendo-se o campo de percentual de juros automaticamente com “0%”, uma vez que a correção pela SELIC implica na não aplicação de juros.
Dica: No caso de ações não tributárias, se constar na sentença/acórdão que o cálculo deverá ser elaborado de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal, ou do CJF, ou Lei 11.960/2009, ou Lei 9.494/97, ou poupança, escolher “juros simples” e “0,5%”.
OBSERVAÇÃO: O valor de juros calculado comporá o valor total atualizado da RPV que será protocolada no TRF para inscrição em proposta mensal e servirá para definição do limite de 60 salários mínimos. Dessa forma, este percentual de juros deverá ser informado no momento do cadastro da requisição, não sendo possível o futuro aditamento para inclusão ou alteração dos citados juros nas RPVs.
OBSERVAÇÃO 2: Retificamos a informação constante no Comunicado nº 02/2017-UFEP quanto aos campos de juros não serem campos obrigatórios, uma vez que sendo explicitamente solicitados na Resolução nº 458/2017-CJF/STJ, estes passaram a ser campos obrigatórios.
Por fim, salientamos que as requisições elaboradas antes da alteração dos sistemas e não enviadas poderão ser editadas para preenchimento dos novos campos e posterior envio.
Atenciosamente,
Subsecretaria dos Feitos da Presidência
E-mail: precatoriotrf3@trf3.jus.br