28/09/2017 Ordem de Serviço nº 1, de 28/06/2001
Ordem de Serviço nº 1, de 28/06/2001
ORDEM DE SERVIÇO Nº 01, DE 28 DE JUNHO DE 2001.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, DESEMBARGADOR FEDERAL
MÁRCIO MORAES, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando as disposições contidas no artigo 100, da Constituição Federal, alterado pela Emenda
Constitucional nº 30, de 13.09.2000, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na Lei Complementar nº 101,
de 04.05.2000, e nas Resoluções nºs 239 e 240/2001, de 20.06.2001, do Conselho da Justiça Federal
do Superior Tribunal de Justiça,
Considerando ser imperiosa a adoção de medidas tendentes a agilizar o pagamento dos precatórios
bem como resguardar sua rigorosa ordem cronológica constitucionalmente determinada,
Considerando a necessidade de se adequar os procedimentos pertinentes aos precatórios à legislação
em vigor,
Considerando a necessidade de uniformização dos procedimentos, no âmbito dos Tribunais Regionais
Federais, prevista nas Resoluções nºs 239 e 240, de 20.06.2001, do E. Conselho da Justiça Federal do
Superior Tribunal de Justiça,
DETERMINA:
Artigo 1º. Recebidos os autos de precatório, serão esses analisados pela Subsecretaria dos Feitos da
Presidência, em conformidade com a legislação em vigor e com as regulamentações editadas pelo
Conselho da Justiça Federal do Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal.
Parágrafo 1º. Constatada a falta ou a irregularidade das peças imprescindíveis à instrução do
precatório, inexistindo o seu valor ou em não sendo este expresso em moeda nacional corrente, o feito
terá seu número cancelado e os autos serão baixados ao Juízo de origem.
Inciso I - No caso do precatório irregular já ter sido incluído em proposta orçamentária, serão adotadas
as providências cabíveis para que seja procedida à respectiva exclusão.
Inciso II - Mensalmente, a Subsecretaria publicará a relação dos precatórios baixados à origem por
irregularidades, para ciência dos interessados.
Parágrafo 2º. Estando o valor do ofício requisitório em desacordo com a conta de liquidação, a
Subsecretaria certificará a respeito, submetendo o feito à decisão do Excelentíssimo Senhor
Desembargador Federal Presidente.
Parágrafo 3º. Retornando o ofício requisitório devidamente regularizado, ser-lhe-á atribuído novo
número de registro que servirá para firmar a ordem cronológica de sua entrada no Tribunal nos termos
do artigo 100 da Constituição Federal.
Parágrafo 4º. As petições referentes aos precatórios com baixa definitiva serão remetidas ao Juízo de
origem, independentemente de despacho.
Artigo 2º. Estando o numerário destinado ao pagamento de precatórios à disposição desta Corte,
conforme informação da Secretaria de Orçamento e Finanças (SOFI-TRF), será feita a transferência dos
valores para conta remunerada da Caixa Econômica Federal - CEF, à ordem do Juízo da execução,
comunicando-se-lhe imediatamente o fato, o que possibilitará o pagamento a quem de direito,
mediante expedição de alvará judicial.
Parágrafo 1º. Os valores postos à disposição pela União Federal ou pelas entidades de direito público e
que, por qualquer motivo, não possam ser levantados, serão transferidos na forma prevista no "caput"
deste artigo, com a ressalva de que somente poderá ser expedido o competente alvará de
levantamento após comunicação formal do Presidente deste Tribunal.
Parágrafo 2º. Não sendo sanada a causa que tenha dado origem ao pagamento com ressalva previsto
no parágrafo anterior, o valor correspondente ao precatório será devolvido à União Federal ou às
entidades de direito público.
Artigo 3º. Os autos dos precatórios liquidados, após as cientificações previstas no artigo 9º, da
Instrução Normativa nº 45/94, do Conselho de Administração desta Corte, serão remetidos ao arquivo
geral deste Tribunal, independentemente de despacho.
Artigo 4º. Os autos já remetidos para regularização ao Juízo de origem, segundo as disposições da
Ordem de Serviço 90/2000, se regularizados no prazo nela referido, tramitarão segundo as disposições
da presente Ordem de Serviço.
Parágrafo único. Retornando os autos a destempo ou sem a devida regularização, a Subsecretaria
certificará à respeito e procederá segundo o §1º do artigo 1º da presente Ordem de Serviço.
Artigo 5º. Os números de registro dos precatórios cuja autuação tenha sido cancelada serão mantidos
exclusivamente para fins de consulta de andamento processual, vedada sua utilização para qualquer
outro fim.
Artigo 6º. Ficam revogadas as disposições contidas na Ordem de Serviço nº 90/2000, da Presidência do
Conselho da Administração desta Corte.
Artigo 7º. Esta Ordem de Serviço entra em vigor em 02 de julho de 2001.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Desembargador Federal MÁRCIO MORAES
Presidente
Publicado no DOE de 10/07/2001 - pág. 114