Ordem de Serviço nº 90, de 16/06/2000
ORDEM DE SERVIÇO Nº 090, DE 16 DE JUNHO DE 2000
O DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ KALLÁS, PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
tendo em vista a Instrução Normativa n. 45, de 14.04.94, deste colegiado,
DETERMINA:
I - Recebidos os autos de precatório, a Subsecretaria de Feitos da Presidência fará a sua análise, de
conformidade com a planilha regimental.,
§ 1º - Constatada a falta ou a irregularidade de qualquer documento, não regularizadas no prazo de 15
dias da intimação, serão os autos, mediante despacho, devolvidos ao juízo de origem para
regularização no prazo de 60 dias, contados da data do lançamento da fase de remessa à vara de
origem no sistema informatizado.,
§ 2º - Decorrido o prazo de 60 dias referido no parágrafo anterior sem a ultimação das providências
cabíveis, será o valor relativo ao precatório, independente de despacho, excluído da proposta
orçamentária.
II - Retornando os autos de precatório cujo valor foi excluído da proposta orçamentária ser-lhe-á
atribuído novo número de protocolo que servirá para firmar a nova ordem cronológica de entrada no
Tribunal, devendo os mesmos serem submetidos a nova análise regimental. Encontrando-se
devidamente regularizado, terá seu trâmite normal. Não sendo o caso, será novamente devolvido,
seguindo-se a mesma sistemática anterior.,
III - As petições relativas aos precatórios cujos autos já tenham sido devolvidos à origem deverão ser
dirigidas ao juízo de primeiro grau.,
§1º - As petições que derem entrada no Tribunal, relativas a autos de precatórios devolvidos à origem,
independentemente de despacho, serão colocadas à disposição dos requerentes que deverão ser
notificados para retirá-las no prazo de 15 dias.,
§ 2º - O prazo de 60 dias a que se refere o § 1º do Item I poderá ser prorrogado mediante solicitação
do juízo de origem ao Presidente do Tribunal.
IV - A Subsecretaria de Feitos da Presidência tomará, independentemente de despacho, providências
administrativas, tais como: elaboração de ofícios, intimações a subscritores de petições, alterações no
sistema processual e outras que se fizerem necessárias, para que a proposta orçamentária já encerrada
e encaminhada ao Conselho de Justiça Federal ( STJ) e às entidades devedoras seja alterada no sentido
de refletir a nova realidade, tanto em conseqüência da aplicação desta Ordem de Serviço, quanto em
conseqüência de inclusões incorretas provocadas por equívocos na autuação e detectadas na análise
regimental.,
V - Estando o numerário à disposição desta Corte, conforme comunicação da Secretaria de
Planejamento, Orçamento e Finanças ( SOFI), a Divisão de Contadoria Judicial, independentemente de
despacho, fará o seu depósito em conta remunerada da Caixa Econômica Federal, à ordem do juízo da
execução, comunicando-se-lhe imediatamente o fato, o que possibilitará o pagamento a quem de
direito, mediante alvará judicial.,
VI - Os valores disponibilizados pela União Federal ou pelas entidades devedoras relativos a precatórios
e que, por quaisquer incidentes processuais não possam ser liberados, deverão ser transferidos ao juízo
de origem com a determinação de que só poderão ser levantados após comunicação formal do
Presidente do Tribunal de não mais subsistirem os motivos impedientes do levantamento.,
VII- Os números de registro dos precatórios baixados pertencem ao cadastro do Tribunal, sendo
vedada sua utilização em qualquer outro processo.
VIII - Esta Ordem de Serviço entrará em vigor em 02 de julho do corrente ano, revogando-se a Ordem
de Serviço n. 88, de 28 de novembro de 1997.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
JOSÉ KALLÁS
Desembargador Federal Presidente