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Provimento COGE nº 124, de 27 de maio de 2010

PROVIMENTO Nº 124, de 27 de maio de 2010.
Altera a redação dos artigos 1º e 2º, do Provimento CORE nº 80/2007.
A Corregedora Regional da Justiça Federal da 3ª Região, Desembargadora Federal SUZANA CAMARGO, no
uso de suas atribuições legais e regimentais, e
Considerada a celebração de contrato entre a União Federal, representada pelo Conselho da Justiça Federal e pelos
Tribunais Regionais Federais da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Regiões, e o Banco do Brasil S/A., em 03 de setembro de 2009, que
tem por objeto “estipular formas de ampliação e incremento da relação existente entre o Banco do Brasil S/A e os
contratantes, com o intuito de manter e ampliar a prestação jurisdicional”, conforme definido na cláusula Primeira,
daquela avença;
Considerada a celebração decontrato de igual teor e data, firmado entre a União Federal, representada pelo Conselho
da Justiça Federal e pelos Tribunais Regionais Federais da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Regiões, e a Caixa Econômica Federal.
Considerada a necessidade de padronização dos procedimentos, de modo a harmonizar os parâmetros operacionais dos
levantamentos dos depósitos oriundos de RPV ou Precatórios, os quais poderão ser levantados em PAB ou agência da
Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil S/A, nos termos dos contratos firmados;
Considerada a necessidade de atualizar o texto do Provimento CORE nº 08/2007, para que as determinações nele
contidas, relativas à Caixa Econômica Federal sejam também observadas em relação ao Banco do Brasil, no que se
refere às hipóteses de levantamento de depósitos oriundos de RPVs ou Precatórios, a serem efetuados junto ao Banco do
Brasil,
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar a redação dos artigos 1º e 2º, do Provimento CORE nº 80/2007, nos seguintes termos:
Art. 1º. O levantamento de valores dos depósitos judiciais poderá ser feito pelo advogado constituído nos autos, na
forma do disposto na Resolução n. 438, de 30 de maio de 2005, do Conselho da Justiça Federal, nos Postos de
Atendimentos Bancários da Caixa Econômica Federal, ou do Banco do Brasil S/A, localizados em qualquer forum da
Justiça Federal ou dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária em que tramita o feito ou na agência vinculada
ao depósito judicial, mediante apresentação de cópia da procuração ad juditia, da qual constem poderes específicos para
dar e receber quitação, devidamente autenticada pela Secretaria do Juizado Especial e anexada aos autos eletrônicos.
Art. 2º. A parte autora poderá fazer o levantamento, pessoalmente, em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou
do Banco do Brasil S/A, localizada na Seção Judiciária em que tramita o feito, mediante apresentação de documentos
originais de identidade e comprovante de residência expedido em período não superior a 90 (noventa) dias, contados da
data do levantamento.
Art. 2º. Permanecem em vigor as demais normas do Provimento CORE 80/2007, não alcançadas por esta alteração.
Art. 3º. Este Provimento entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 27 de maio de 2010.
SUZANA CAMARGO
DESEMBARGADORA FEDERAL
CORREGEDORA REGIONAL DA
JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

Publicado em 06/10/2017 às 17h10 e atualizado em 04/12/2024 às 17h00
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