RESOLUÇÃO Nº 117, DE 22 DE AGOSTO DE 2002
Consolida a regulamentação vigente sobre os procedimentos atinentes às requisições de pagamento a que for condenada a Fazenda Pública em virtude de sentença judicial transitada em julgado e dispõe sobre o processamento dos precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a promulgação das Emendas Constitucionais nº 30, de 13 de setembro de 2000 e nº 37, de 12 de junho de 2002;
CONSIDERANDO a edição das leis nº 9995, de 25 de julho de 2000, no 10.259, de 12 de julho de 2001, no 10.266, de 24 de julho de 2001 e no 10.524, de 25 de julho de 2002;
CONSIDERANDO a aprovação da Resolução nº 258, de 21 de março de 2002, do C. Conselho da Justiça Federal do Superior Tribunal de Justiça, alterada pela Resolução nº 270, de 08 de agosto de 2002;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar a normatização interna desta Corte em relação aos procedimentos inerentes ao pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor,
RESOLVE
Artigo 1º. As requisições para pagamento de quantia certa a que for condenada a Fazenda Pública serão dirigidas pelo Juízo da Execução ao Presidente do Tribunal, em papel timbrado do Poder Judiciário, conforme formulários descritos nos anexos desta Resolução, dispensada a apresentação de peças, nos termos da Resolução nº 258, do E. CJF/STJ, de 21 de março de 2002, alterada pela Resolução nº 270, de 08 de agosto de 2002.
Parágrafo único. Os ofícios requisitórios recebidos no Tribunal serão analisados pela Subsecretaria dos Feitos da Presidência, devendo conter, obrigatoriamente, os dados constantes dos anexos a esta Resolução, como requisito indispensável à inscrição do crédito em proposta orçamentária.
Artigo 2º. Para fins de requisição de pagamento de sentenças judiciais transitadas em julgado, considera-se crédito o valor total da execução, por beneficiário.
§ 1º. O pagamento dos créditos, cujo valor total da execução, por beneficiário, atualizado quando da solicitação de pagamento efetuada por este Tribunal, não exceda aos limites de pequeno valor fixados em lei, será solicitado por Requisição de Pequeno Valor (RPV).
§ 2º. O pagamento de valores superiores ao limite fixado para o de pequeno valor será requisitado por Precatório (PRC).
§ 3º. A requisição para pagamento de beneficiários cujos créditos não ultrapassem o limite de pequeno valor, deverá ser efetuada separadamente daqueles que devam ter seus créditos requisitados por precatório, observado o disposto pelo artigo 100, §4º, da Constituição Federal e pelo artigo 4º, da Resolução nº 258/02, com redação dada pela Resolução nº 270/02, ambas do C. Conselho da Justiça Federal do Superior Tribunal de Justiça.
Artigo 3º. Regular o ofício requisitório, os valores solicitados serão inscritos em proposta orçamentária mensal, se Requisição de Pequeno Valor, ou anual, se Precatório, publicadas pela Imprensa Oficial, após seu fechamento, para ciência das partes.
Artigo 4º. Ausentes ou incorretos quaisquer dos dados especificados nesta Resolução, a requisição será restituída ao Juízo de origem. Retornando novo ofício requisitório, ser-lhe-á atribuído número de registro diverso do primeiro, que servirá para firmar a ordem cronológica de sua entrada no Tribunal, nos termos do artigo 100, da Constituição Federal.
§ 1º. Os números de registro das requisições canceladas serão mantidos exclusivamente para fins de consulta no sistema informatizado desta Corte, vedada sua utilização para qualquer outro fim.
§ 2º. As petições referentes às requisições baixadas serão remetidas ao Juízo de origem, independentemente de despacho.
Artigo 5º. Disponível o numerário destinado ao pagamento das requisições, o Presidente do Tribunal Regional Federal determinará sua transferência para conta remunerada da Instituição Bancária Depositária, à ordem do Juízo da execução, comunicando-se-lhe o fato.
<s>§ 1º. O levantamento do valor depositado deverá ser efetuado mediante a expedição de alvará judicial pelo Juízo da execução, nos termos preconizados pela Resolução nº 265/02, do C. Conselho da Justiça Federal do Superior Tribunal de Justiça, podendo ser apresentado em qualquer agência da Instituição Bancária Depositária. </s>(redação alterada pela RESOLUÇÃO PRES nº 94/2017)
§ 1º. O levantamento do valor depositado deverá ser efetuado mediante a expedição de alvará judicial pelo Juízo da execução, nos termos preconizados pela Resolução nº 110, de 8 de julho de 2010, do Conselho da Justiça Federal, podendo ser apresentado em qualquer agência da Instituição Bancária Depositária.
§ 2º. Os créditos efetivados com óbices quanto ao levantamento serão transferidos na forma do .caput. deste artigo, permanecendo bloqueado o respectivo pagamento, até oportuna comunicação deste Tribunal ao Juízo Requisitante. Não sendo devida a importância bloqueada, ou parte dela, o valor correspondente será devolvido, por esta E. Corte, à Fazenda Pública, com os acréscimos legais.
Artigo 6º. Os autos das requisições liquidadas serão remetidos ao arquivo geral, independentemente de despacho, cientificando-se as partes.
Parágrafo único. Eventual diferença apurada perante o Juízo de Primeiro grau, após inscrição da requisição em proposta orçamentária, deverá ser solicitada por requisição complementar, observado o disposto pelo artigo 100, parágrafo 4º, da Constituição Federal e pelo artigo 4º, da Resolução nº 258/02, com redação dada pela Resolução nº 270/02, ambas do C. Conselho da Justiça Federal do Superior Tribunal de Justiça
Artigo 7º. Revoga-se a Resolução nº 90, de 17.12.99, da Presidência desta Corte, restando sem efeito pela absoluta incompatibilidade com a legislação em vigor, as seguintes normas administrativas internas:
* Instrução Normativa nº 03, de 1º.06.92, da Presidência;
* Instrução Normativa nº 06, de 15.09.94, da Presidência;
* Instrução Normativa nº 10, de 16.06.00, da Presidência;
* Instrução Normativa nº 11, de 19.12.00, da Presidência;
* Instrução Normativa nº 45, de 14.04.94, do CA/TRF 3ª Região;
* Instrução Normativa nº 48, de 06.10.94, do CA/TRF 3ª Região;
* Instrução Normativa nº 57, de 03.06.97, do CA/TRF 3ª Região;
* Ordem de Serviço nº 01, de 28.06.01, da Presidência;
* Ordem de Serviço nº 91, de 20.10.00, do CA/TRF 3ª Região;
Artigo 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Desembargador Federal MÁRCIO MORAES
Presidente
Publicado no DJU de 30/08/2002 - pág. 374
ANEXO I – RESOLUÇÃO Nº 117, DE 22.08.2002
OFÍCIO REQUISITÓRIO Nº PARA PAGAMENTO DE EXECUÇÃO
(Res. n º258/2002, CJF/STJ e Res. nº 117/2002, TRF3ªR)
Instruções 1. Os beneficiários cujos créditos não ultrapassem o limite do pequeno valor devem ter seus ofícios preenchidos separadamente daqueles com valor superior a esse limite (art. 4º, Res. 258/02). 2. Se houver renúncia ao crédito excedente ao limite do pequeno valor, explicitar no campo observações. 3. Se houver mais de um beneficiário, repetir os dados para cada um, individualizando os respectivos créditos. 4. Se o crédito referente aos honorários for considerado parcela autônoma, utilizar anexo II. |
Ao Exmo. Sr. Desembargador Federal Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
O Juiz (dados do juiz e da Vara), vem solicitar se digne Vossa Excelência requisitar o pagamento de valores apurados na execução, em virtude de decisão transitada em julgado, conforme dados e elementos apresentados.
Processo nº | Data do protocolo ___/___/___ | ||
Assunto da ação (completo): | Procedimento da requisição PRC( ) RPV( ) | Natureza do crédito Alimentícia( ) Comum( ) | |
Requerido: | |||
Procurador/Advogado: | OAB nº | ||
Beneficiário: | CPF/CNPJ nº | |
Advogado: | OAB nº | |
Valor total solicitado neste ofício, para este beneficiário (em moeda corrente) | Valor total da execução para este beneficiário (em moeda corrente) | |
Data da conta ____/___/___ | ||
Requisição complementar ou suplementar SIM( ) NÃO( ) | Data do decurso de prazo para impugnação do cálculo do saldo solicitado ___/___/___ |
Data do trânsito em julgado: Fase de conhecimento ____/___/____ Fase de execução ou decurso de prazo para oposição de embargos ____/____/____ | |
Valor total solicitado neste ofício (em moeda corrente) | |
Desapropriação: Se desapropriação, imóvel residencial único na data da imissão na posse? SIM( ) NÃO( ) | |
Observações |
___________________
Local, data e assinatura do Juiz
ANEXO I (cont.)
DESCRITIVO DOS CAMPOS DO FORMULÁRIO “OFÍCIO REQUISITÓRIO PARA PAGAMENTO DE EXECUÇÃO”:
CAMPO | DESCRITIVO |
Processo nº | Número completo do processo originário da requisição. |
Data do protocolo | Data do protocolo da ação originária, para fins de subsunção do precatório ao parcelamento previsto pelo artigo 78, do ADCT. Se houver redistribuição para Vara Federal ou Especializada, considerar a data do primeiro protocolo constante da petição inicial. |
Assunto da ação (completo) | Descrição completa do objeto da ação originária, para fins de identificação do órgão, no orçamento, responsável pelo pagamento. Explo: “repetição de indébito – finsocial”; “repetição de indébito – combustível”, “revisão de benefício”, etc. |
Procedimento da requisição | Assinalar “RPV( )” quando todos os beneficiários possuírem créditos de pequeno valor. Assinalar “PRC( )” quando todos os beneficiários possuírem créditos superiores ao pequeno valor. (Observar o disposto no §4º, do art. 100 da CF - EC 37/02) |
Natureza do crédito | Assinalar “ALIMENTÍCIA( )” ou “COMUM( )” conforme a natureza do crédito requisitado. Não existe a possibilidade de estar contido, num mesmo ofício requisitório, créditos de natureza diversa. |
Requerido | Nome da entidade devedora do crédito solicitado. Somente uma por requisição. |
Procurador/Advogado OAB nº | Nome do procurador ou advogado da entidade devedora do crédito solicitado, e nº/Estado de inscrição na OAB ou matrícula, se houver. |
Beneficiário | Nome da parte credora do valor requisitado. · Havendo mais de um beneficiário, repetir os dados “CPF/CNPJ”, “Valor total solicitado neste ofício, para este beneficiário (em moeda corrente)”, “Valor total da execução para este beneficiário (em moeda corrente)” e “Data da conta”, para cada um deles, individualizando-se os respectivos créditos; · Os honorários advocatícios e as custas processuais deverão ser proporcionalmente divididos entre cada um dos beneficiários, salvo se considerados parcela autônoma da execução, caso em que deverá ser requisitado conforme modelo descrito no anexo II desta Resolução. |
CPF/CNPJ nº | nº do CPF ou CNPJ de cada beneficiário. |
Advogado/OAB nº | Nome do advogado do beneficiário do crédito solicitado, e nº/Estado de inscrição na OAB. Repetir este campo caso seja necessário constar mais de um advogado nas publicações, pois tal dado constará da autuação do PRC ou do RPV neste Tribunal. |
Valor total solicitado neste ofício, para este beneficiário (em moeda corrente) | Valor do crédito solicitado no ofício referente a cada beneficiário, em moeda corrente na data da conta, inclusive por extenso. |
Valor total da execução para este beneficiário (em moeda corrente) | Valor da execução para cada beneficiário, inclusive por extenso. No caso de requisição de valor incontroverso, este campo terá um numerário superior ao campo do “valor total solicitado neste ofício, para este beneficiário”. Deve-se considerar o valor da execução, em seu total. |
Data da conta | Data da conta que apurou o valor de cada beneficiário. |
Requisição complementar ou suplementar | Assinalar “SIM( )” se o crédito requisitado for complementar ou suplementar a outro precatório ou requisitório de pequeno valor. Observar o disposto no §4º, do art. 100 da CF (EC 37/02). Se o campo assinalado for “NÃO( )”, não haverá necessidade de preencher o campo “Data do decurso de prazo para impugnação do cálculo do saldo solicitado”. |
Data do decurso de prazo para impugnação do cálculo do saldo solicitado | Preencher o campo com a data do decurso de prazo para impugnação do valor requisitado, em complementação ou suplementação. |
Data do Trânsito em julgado:Fase de conhecimentoFase de execução ou decurso de prazo para a oposição de embargos | Os dois campos devem ser preenchidos, informando-se a data do trânsito em julgado da ação de conhecimento e a data do trânsito em julgado da fase de execução ou do decurso de prazo para oposição de embargos. |
Valor Total Solicitado neste ofício (em moeda corrente) | Somatória dos valores requisitados para os beneficiários constantes do ofício. |
Desapropriação | Assinalar “SIM( )”, se houver certidão, nos autos da ação originária, no sentido de ser o imóvel desapropriado residencial e único na data da imissão na posse. Caso não existente a informação nos autos originários, assinalar “NÃO ( )”. |
Observações | Campo para livre preenchimento |
ANEXO II – RESOLUÇÃO Nº 117, DE 22.08.2002
OFÍCIO REQUISITÓRIO Nº PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
(Res. n º258/2002, CJF/STJ e Res. nº 117/2002, TRF3ªR)
Instruções 1. Os beneficiários cujos créditos não ultrapassem o limite do pequeno valor devem ter seus ofícios preenchidos separadamente daqueles com valor superior a esse limite (art. 4º, Res. 258/02). 2. Se houver renúncia ao crédito excedente ao limite do pequeno valor, explicitar no campo observações. 3. Se houver mais de um beneficiário, repetir os dados para cada um, individualizando os respectivos créditos. 4. Se o crédito referente aos honorários for considerado parcela autônoma, utilizar este anexo. |
Ao Exmo. Sr. Desembargador Federal Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
O Juiz (dados do juiz e da Vara), vem solicitar se digne Vossa Excelência requisitar o pagamento de valores apurados na execução, em virtude de decisão transitada em julgado, conforme dados e elementos apresentados.
Processo nº | Data do protocolo ___/___/___ | |||
Assunto: Honorários Advocatícios/Periciais/outros | Procedimento da requisição PRC( ) RPV( ) | Natureza do crédito Alimentícia | ||
Requerido: | ||||
Procurador/Advogado: | OAB nº | |||
Parte autora: | ||||
Advogado: | OAB nº | |||
Beneficiário: | CPF/CNPJ nº | |
Valor total solicitado neste ofício para este beneficiário (em moeda corrente) | Valor total da execução para este beneficiário (em moeda corrente) | |
Data da conta ___/___/___ | ||
Requisição complementar ou suplementar SIM( ) NÃO( ) | Data do decurso de prazo para impugnação do cálculo do saldo solicitado ___/___/___ |
Data do trânsito em julgado: Fase de conhecimento ___/___/___ Fase de execução ou decurso de prazo para oposição de embargos ___/___/___ | |
Valor total solicitado neste ofício (em moeda corrente) | |
Observações |
______________________
Loca, data e assinatura do Juiz
ANEXO II (cont.)
DESCRITIVO DOS CAMPOS DO FORMULÁRIO “OFÍCIO REQUISITÓRIO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS”:
CAMPO | DESCRITIVO |
Processo nº | Número completo do processo originário da requisição. |
Data do protocolo | Data do protocolo da ação originária. Se houver redistribuição para Vara Federal ou Especializada, considerar a data do primeiro protocolo constante da petição inicial. |
Assunto | Campo fixo. |
Procedimento da requisição | Assinalar “RPV( )” quando todos os beneficiários possuírem créditos de pequeno valor. Assinalar “PRC( )” quando todos os beneficiários possuírem créditos superiores ao pequeno valor. (Observar o disposto no §4º, do art. 100, da CF – EC 37/02). |
Natureza do crédito | Campo fixo. |
Requerido | Nome da entidade devedora do crédito solicitado. Somente uma por requisição. |
Procurador/AdvogadoOAB nº | Nome do procurador ou advogado da entidade devedora do crédito solicitado e nº/Estado de inscrição na OAB ou matrícula, se houver. |
Parte autora | Nome do autor que encabeça a ação originária. |
Advogado/OAB nº | Nome do advogado da parte autora e nº/Estado de inscrição na OAB. Repetir este campo no caso de haver necessidade de constar mais de um advogado nas publicações, pois tal dado constará da autuação do PRC ou do RPV neste Tribunal. |
Beneficiário | Nome do advogado ou profissional credor dos honorários. · Havendo mais de um beneficiário, repetir os dados “CPF/CNPJ”; “Valor total solicitado neste ofício, para este beneficiário (em moeda corrente)”, “Valor total da execução para este beneficiário (em moeda corrente)” e “Data da Conta”, para cada um deles, individualizando-se os respectivos créditos; · As custas processuais deverão ser proporcionalmente divididas entre os beneficiários de honorários advocatícios, salvo se já requisitadas na solicitação do crédito principal. |
CPF/CNPJ | nº do CPF ou CNPJ de cada beneficiário. |
Valor total solicitado neste ofício para este beneficiário (em moeda corrente) | Valor do crédito solicitado no ofício referente a cada beneficiário, em moeda corrente na data da conta, inclusive por extenso. |
Valor total da execução para este beneficiário (em moeda corrente) | Valor da execução para cada beneficiário, inclusive por extenso. No caso de requisição de valor incontroverso, este campo terá um numerário superior ao campo do “valor total solicitado neste ofício para este beneficiário”. Deve-se considerar o valor da execução, em seu total. |
Data da conta | Data da conta que apurou o valor de cada beneficiário. |
Requisição complementar ou suplementar | Assinalar “SIM( )” se o crédito requisitado for complementar ou suplementar a outro precatório ou requisitório de pequeno valor. Observar o disposto no §4º, do art. 100, da CF (EC 37/02). Se o campo assinalado for “NÃO( )”, não haverá necessidade de preencher o campo “Data do decurso de prazo para impugnação do cálculo do saldo solicitado”. |
Data do decurso de prazo para impugnação do cálculo do saldo solicitado | Preencher o campo com a data do decurso de prazo para impugnação do valor requisitado, em complementação ou suplementação. |
Data do trânsito em julgado: Fase de conhecimento Fase de execução ou decurso de prazo para a oposição de embargos | Os dois campos devem ser preenchidos, informando-se a data do trânsito em julgado da ação de conhecimento e a data do trânsito em julgado da fase de execução ou do decurso de prazo para oposição de embargos. |
Valor Total Solicitado neste ofício (em moeda corrente) | Somatória dos valores requisitados para os beneficiários constantes no ofício. |
Observações | Campo de livre preenchimento. |
22.08.2002